{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107932,"origem":"stj","sha256_origem":"66a31aae3cd957f0e4d596983fa819fdec6f09caa64ef2af7a53d7587aac74a7","registro_original":{"id_fonte":"924703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2551799","numero_registro":"202400116030","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM\nEFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO PRÉVIA. EXIGÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.\nNULIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\ncontra decisão de inadmissibilidade na origem para dar provimento ao\nrecurso especial e reconhecer a nulidade de decisão de primeira\ninstância, determinando a intimação da parte insurgente para\nmanifestação prévia ao novo julgamento dos embargos de declaração.\n2. A decisão recorrida acolheu embargos de declaração com efeitos\nmodificativos sem a intimação prévia da parte contrária, em violação\nao artigo 1.023 do Código de Processo Civil.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\nintimação prévia do embargado para se manifestar sobre embargos de\ndeclaração com efeitos modificativos configura violação ao\ncontraditório e nulidade da decisão.\nIII. Razões de decidir\n4. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração\nrequer a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação, a\nteor do que determina o artigo 1.023, § 2°, do Código de Processo\nCivil.\n5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência\nde intimação prévia do embargado para se manifestar sobre embargos\nde declaração com efeitos modificativos acarreta nulidade da\ndecisão.\n6. A alegação de que a parte contrária já teria exercido o\ncontraditório na peça de impugnação aos embargos à execução não\nafasta a necessidade de intimação específica para os embargos de\ndeclaração. Há, portanto, ao menos duas informações processuais\nrelevantes sobre as quais o contraditório deve ser exercido: a\nprópria oposição dos embargos declaratórios e a possibilidade de seu\neventual acolhimento - essas informações devem ensejar a\npossibilidade de reação à parte contrária, além da possibilidade\ninfluenciar a decisão do julgador, agora à luz dessas novas\ninformações.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8e589da708c8b5aa4bd557d296d4276072f985f6245a9f3cc1e186d2e06be32f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
