{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107933,"origem":"stj","sha256_origem":"a541ec4eab5e32d729153a2ee7197692bef093a6f7b7d2ffe0cbea9164880026","registro_original":{"id_fonte":"924704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2547709","numero_registro":"202400089393","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.\nINÉRCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação aos\nfundamentos da decisão agravada.\n2. A intimação pessoal dos recorrentes foi realizada por carta\nregistrada enviada ao endereço constante nos autos, mas foi\ndevolvida por mudança de endereço, sendo considerada válida conforme\no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada\nno endereço constante dos autos, mas não recebida pessoalmente\ndevido à mudança de endereço não comunicada, é válida para fins de\nregularização da representação processual.\nIII. Razões de decidir\n3. A intimação é considerada válida quando enviada ao endereço\nconstante dos autos, mesmo que não recebida pessoalmente, se a\nmudança de endereço não foi comunicada ao juízo, conforme o art.\n274, parágrafo único, do CPC/2015.\n4. A parte não pode alegar desconhecimento da intimação se não\natualizou seus dados cadastrais, sendo seu dever manter o endereço\natualizado nos autos.\n5. A ausência de regularização da representação processual no prazo\nconcedido impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §\n2º, I, do CPC/2015.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b1cb1bdc11e1523210a781b123ebdf86439f532d6789e9433ec247c303bfe64d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
