{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107934,"origem":"stj","sha256_origem":"ae866f83f1683796a34cd0c0039e5afc33f38ec6b439696ec3ad6eabcfec8e43","registro_original":{"id_fonte":"924705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1698423","numero_registro":"202001043194","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MARCAS\nFRACAS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe\nprovimento em razão da impossibilidade de reexame do acervo\nfático-probatório dos autos e da consonância do acórdão a quo com a\njurisprudência do STJ sobre marcas fracas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso\nespecial demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula\n7/STJ e se está consonância com a jurisprudência desta Corte a\nrespeito da mitigação da regra de exclusividade do registro de\nmarcas fracas.\nIII. Razões de decidir\n3. No tocante à Súmula 7/STJ, esta Corte superior sedimentou o\nentendimento de que não basta a parte sustentar que a análise da sua\npretensão recursal não demanda reexame de provas. É necessário,\npara fins de impugnação válida do óbice, que a parte recorrente\ndemonstre precisamente de que forma a análise do recurso dependeria\ntão somente de uma melhor categorização jurídica dos elementos\ncolhidos da própria moldura fática estabilizada no acórdão, o que\nnão se verifica no caso.\n4. É pacífico nesta Corte Superior que marcas fracas ou evocativas,\nque constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem\nsuficiente forma distintiva atraem a mitigação da regra de\nexclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes.\nIV. Dispositivo\n5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"299c9633029b50823a7b1d43bc08bb84af24254f9544bf79ce1fe5626778462d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
