# Registro público: STJ — 1698423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae866f83f1683796a34cd0c0039e5afc33f38ec6b439696ec3ad6eabcfec8e43

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924705
- **Número de registro na fonte:** 202001043194
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento em razão da impossibilidade de reexame do acervo
fático-probatório dos autos e da consonância do acórdão a quo com a
jurisprudência do STJ sobre marcas fracas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso
especial demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula
7/STJ e se está consonância com a jurisprudência desta Corte a
respeito da mitigação da regra de exclusividade do registro de
marcas fracas.

### III. Razões de decidir

3. No tocante à Súmula 7/STJ, esta Corte superior sedimentou o
entendimento de que não basta a parte sustentar que a análise da sua
pretensão recursal não demanda reexame de provas. É necessário,
para fins de impugnação válida do óbice, que a parte recorrente
demonstre precisamente de que forma a análise do recurso dependeria
tão somente de uma melhor categorização jurídica dos elementos
colhidos da própria moldura fática estabilizada no acórdão, o que
não se verifica no caso.
4. É pacífico nesta Corte Superior que marcas fracas ou evocativas,
que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem
suficiente forma distintiva atraem a mitigação da regra de
exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MARCAS
FRACAS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento em razão da impossibilidade de reexame do acervo
fático-probatório dos autos e da consonância do acórdão a quo com a
jurisprudência do STJ sobre marcas fracas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso
especial demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula
7/STJ e se está consonância com a jurisprudência desta Corte a
respeito da mitigação da regra de exclusividade do registro de
marcas fracas.
III. Razões de decidir
3. No tocante à Súmula 7/STJ, esta Corte superior sedimentou o
entendimento de que não basta a parte sustentar que a análise da sua
pretensão recursal não demanda reexame de provas. É necessário,
para fins de impugnação válida do óbice, que a parte recorrente
demonstre precisamente de que forma a análise do recurso dependeria
tão somente de uma melhor categorização jurídica dos elementos
colhidos da própria moldura fática estabilizada no acórdão, o que
não se verifica no caso.
4. É pacífico nesta Corte Superior que marcas fracas ou evocativas,
que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem
suficiente forma distintiva atraem a mitigação da regra de
exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** ae866f83f1683796a34cd0c0039e5afc33f38ec6b439696ec3ad6eabcfec8e43
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1698423 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ae866f83f1683796a34cd0c0039e5afc33f38ec6b439696ec3ad6eabcfec8e43
- **SHA-256 do comentário:** 062363baea48f6f385537bf1a753b0092b71758531f80f2b8a58b206ff773e47
