{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107937,"origem":"stj","sha256_origem":"bf9af8c264bb9428abd32f6e1917b38572b05b818b2edad72678cf494a80af88","registro_original":{"id_fonte":"924708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2542334","numero_registro":"202304510654","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E\nVENDA. DISTRATO. INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL.\nLEI N° 13.786/2018. ABUSIVIDADE DA RETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE\nREDUÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.\nRECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu\nprovimento ao recurso especial da parte agravada, fixando o\npercentual de restituição em 50% sobre os valores pagos em ação\nrescisória de contrato promissório de compra e venda.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução\ndo percentual de retenção previsto em cláusula penal ajustada dentro\ndos limites legais, nos casos em que se mostrar manifestamente\nabusivo, mesmo em contratos firmados após a edição da Lei nº\n13.786/2018.\nIII. Razões de decidir\n3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido\nde que é possível a redução do percentual de retenção, previsto em\ncláusula penal ajustada dentro dos limites legais, nos casos em que\nse mostrar manifestamente abusivo, ainda que se trate de contrato\nfirmado após a edição da Lei nº 13.786/2018.\n4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravada exigiria\nexceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das\nprovas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso\nespecial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. A decisão atacada merece,\nportanto, ser reformada para se reestabelecer o dispositivo do\nacórdão do Tribunal de origem na integralidade dos seus termos.\nIV. Dispositivo\n5. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a9a6dafd9781c28fbd3e70cfc76d6f672da0442ee1825771adfc4d7ef892e04b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
