# Registro público: STJ — 2542334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf9af8c264bb9428abd32f6e1917b38572b05b818b2edad72678cf494a80af88

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924708
- **Número de registro na fonte:** 202304510654
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial da parte agravada, fixando o
percentual de restituição em 50% sobre os valores pagos em ação
rescisória de contrato promissório de compra e venda.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução
do percentual de retenção previsto em cláusula penal ajustada dentro
dos limites legais, nos casos em que se mostrar manifestamente
abusivo, mesmo em contratos firmados após a edição da Lei nº
13.786/2018.

### III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido
de que é possível a redução do percentual de retenção, previsto em
cláusula penal ajustada dentro dos limites legais, nos casos em que
se mostrar manifestamente abusivo, ainda que se trate de contrato
firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018.
4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravada exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. A decisão atacada merece,
portanto, ser reformada para se reestabelecer o dispositivo do
acórdão do Tribunal de origem na integralidade dos seus termos.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. DISTRATO. INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL.
LEI N° 13.786/2018. ABUSIVIDADE DA RETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial da parte agravada, fixando o
percentual de restituição em 50% sobre os valores pagos em ação
rescisória de contrato promissório de compra e venda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução
do percentual de retenção previsto em cláusula penal ajustada dentro
dos limites legais, nos casos em que se mostrar manifestamente
abusivo, mesmo em contratos firmados após a edição da Lei nº
13.786/2018.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido
de que é possível a redução do percentual de retenção, previsto em
cláusula penal ajustada dentro dos limites legais, nos casos em que
se mostrar manifestamente abusivo, ainda que se trate de contrato
firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018.
4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravada exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. A decisão atacada merece,
portanto, ser reformada para se reestabelecer o dispositivo do
acórdão do Tribunal de origem na integralidade dos seus termos.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** bf9af8c264bb9428abd32f6e1917b38572b05b818b2edad72678cf494a80af88
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2542334 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bf9af8c264bb9428abd32f6e1917b38572b05b818b2edad72678cf494a80af88
- **SHA-256 do comentário:** be5fdead9219f4d2d97aff48a47c942abe8198f00620e35d22f0c0f7edf8e988
