{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107939,"origem":"stj","sha256_origem":"9a1558401b1d7fef942a0dc5737f3c160707b6f646cb51ec1dde81edc2c39e4b","registro_original":{"id_fonte":"924713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2461636","numero_registro":"202302957174","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA\nDECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO\nCONHECIMENTO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pelo\ncolegiado, que não conheceu de agravo anterior. A parte agravante\nsustentou que o recurso preenchia os requisitos legais para seu\nconhecimento e provimento. A parte agravada, intimada nos termos do\nart. 1.021, § 2º, do CPC, alegou a ausência de fundamentos que\njustificassem a alteração da decisão impugnada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a\ninterposição de agravo interno contra decisão colegiada proferida\npor órgão fracionário do tribunal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo interno somente é cabível contra decisão proferida\nmonocraticamente por relator, nos termos do art. 1.021 do CPC e do\nart. 259 do RISTJ.\n4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada\nconfigura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da\nfungibilidade recursal.\n5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar manifestamente\ninadmissível o agravo interno interposto contra acórdão, podendo\ninclusive ensejar aplicação de multa por recurso manifestamente\nincabível.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00259"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO - ERRO GROSSEIRO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2353566>>-ES,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2008122>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c552e8d0eb6eb8be71037ee93db2aa2d462669e82bc27cccd79dac9f7854d1bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9a1558401b1d7fef942a0dc5737f3c160707b6f646cb51ec1dde81edc2c39e4b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
