{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107940,"origem":"stj","sha256_origem":"aaee058d8728070b985939a6e3e1cb0bf05399082c15d61af45e3c0a6c586d32","registro_original":{"id_fonte":"924714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2687782","numero_registro":"202402502353","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 914, §\n1º DO CPC. ERRO SANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\npara negar provimento ao recurso especial, em que se discute a\npossibilidade de conhecimento e processamento de embargos à execução\napresentados nos autos do próprio processo executivo, e não em\nautos apartados, conforme o art. 914, § 1º, do CPC.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a protocolização\nde embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em\ninobservância ao art. 914, § 1º, do CPC, configura erro grosseiro ou\nsanável.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem aplicou os princípios da instrumentalidade\ndas formas e da economia processual, entendendo que o erro não é\ngrosseiro e pode ser sanado, desde que observado o prazo do recurso\ncabível.\n4. A jurisprudência desta Corte orienta que, em respeito ao espírito\ndo novo Código de Processo Civil, deve-se conceder prazo para sanar\no vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, §\n1º, do CPC/2015.\n5. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões\njurídicas postas, estando em conformidade com os precedentes desta\nCorte.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e91453ef51bde2795888e60afa7d19f22f333587c83c9c6d219f6a2541473f3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
