# Registro público: STJ — 2687782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aaee058d8728070b985939a6e3e1cb0bf05399082c15d61af45e3c0a6c586d32

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924714
- **Número de registro na fonte:** 202402502353
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, em que se discute a
possibilidade de conhecimento e processamento de embargos à execução
apresentados nos autos do próprio processo executivo, e não em
autos apartados, conforme o art. 914, § 1º, do CPC.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a protocolização
de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em
inobservância ao art. 914, § 1º, do CPC, configura erro grosseiro ou
sanável.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem aplicou os princípios da instrumentalidade
das formas e da economia processual, entendendo que o erro não é
grosseiro e pode ser sanado, desde que observado o prazo do recurso
cabível.
4. A jurisprudência desta Corte orienta que, em respeito ao espírito
do novo Código de Processo Civil, deve-se conceder prazo para sanar
o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, §
1º, do CPC/2015.
5. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões
jurídicas postas, estando em conformidade com os precedentes desta
Corte.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 914, §
1º DO CPC. ERRO SANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, em que se discute a
possibilidade de conhecimento e processamento de embargos à execução
apresentados nos autos do próprio processo executivo, e não em
autos apartados, conforme o art. 914, § 1º, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a protocolização
de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em
inobservância ao art. 914, § 1º, do CPC, configura erro grosseiro ou
sanável.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem aplicou os princípios da instrumentalidade
das formas e da economia processual, entendendo que o erro não é
grosseiro e pode ser sanado, desde que observado o prazo do recurso
cabível.
4. A jurisprudência desta Corte orienta que, em respeito ao espírito
do novo Código de Processo Civil, deve-se conceder prazo para sanar
o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, §
1º, do CPC/2015.
5. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões
jurídicas postas, estando em conformidade com os precedentes desta
Corte.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** aaee058d8728070b985939a6e3e1cb0bf05399082c15d61af45e3c0a6c586d32
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

