{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107941,"origem":"stj","sha256_origem":"cb8ce832c818a21ce97983d847927ed4456b823416facbbbb978cc8e7c5290af","registro_original":{"id_fonte":"924715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2593345","numero_registro":"202400764076","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS.\nAGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\npara negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que\nnegou seguimento ao recurso especial interposto por instituição\nfinanceira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do\nMaranhão.\n2. O acórdão recorrido manteve a condenação por litigância de má-fé,\na fixação de honorários de sucumbência conforme título executivo\njudicial transitado em julgado e a fixação de juros moratórios a\npartir da citação.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou\nseguimento ao recurso especial deve ser reformada, considerando a\nalegação de negativa de prestação jurisdicional, a condenação por\nlitigância de má-fé, a fixação de honorários de sucumbência e a\ndeterminação do termo inicial dos juros moratórios.\nIII. Razões de decidir\n4. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos\nque sustentam a decisão agravada inviabiliza o conhecimento das\ninsurgências, conforme a Súmula 182/STJ.\n5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a fixação\nde juros moratórios a partir da citação é permitida, mesmo que não\nprevista no título executivo judicial, conforme a Súmula 254 do STF.\n6. A condenação por litigância de má-fé foi mantida com base em\nreiteradas transgressões processuais, não sendo possível a revisão\ndas conclusões do acórdão recorrido em sede de recurso especial,\ndevido ao óbice da Súmula 7/STJ.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182 SUM:000254","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00405"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2634826>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"21ceb1a332409c62d246773f762e96cb95a63bd76968b2a61a1f300ea04e7903","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
