# Registro público: STJ — 2785734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e97aa7188612e4c24013a591fb8203ce2121d632e3557eca7fca6f3a5422362

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924718
- **Número de registro na fonte:** 202404082297
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da ausência de preparo adequado.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos
necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que a
gratuidade de justiça concedida à parte deveria se estender ao
advogado em recurso que versa exclusivamente sobre honorários de
sucumbência.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade de
justiça deferida à parte pode beneficiar o advogado quando o recurso
interposto em nome da parte versar exclusivamente sobre os
honorários de sucumbência.

### III. Razões de decidir

4. O deferimento da gratuidade da justiça é pessoal e favorece
apenas a parte litigante, não se estendendo ao advogado, sendo
exigível o recolhimento do preparo para recursos que versem
exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo comprovação do
direito à gratuidade pelo próprio advogado.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, para recursos que tratem
exclusivamente de honorários advocatícios, é necessário que o
advogado demonstre sua hipossuficiência para obter o benefício da
gratuidade.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da ausência de preparo adequado.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos
necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que a
gratuidade de justiça concedida à parte deveria se estender ao
advogado em recurso que versa exclusivamente sobre honorários de
sucumbência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade de
justiça deferida à parte pode beneficiar o advogado quando o recurso
interposto em nome da parte versar exclusivamente sobre os
honorários de sucumbência.
III. Razões de decidir
4. O deferimento da gratuidade da justiça é pessoal e favorece
apenas a parte litigante, não se estendendo ao advogado, sendo
exigível o recolhimento do preparo para recursos que versem
exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo comprovação do
direito à gratuidade pelo próprio advogado.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, para recursos que tratem
exclusivamente de honorários advocatícios, é necessário que o
advogado demonstre sua hipossuficiência para obter o benefício da
gratuidade.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4e97aa7188612e4c24013a591fb8203ce2121d632e3557eca7fca6f3a5422362
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

