{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107945,"origem":"stj","sha256_origem":"bd1d668ebdf00c68fd720f2d1af94c5bdbe973a58770223851599b9c5f4cf1cd","registro_original":{"id_fonte":"924719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2622626","numero_registro":"202401514399","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIA DA CONSCIÊNCIA\nNEGRA.  AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE\nNO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.  AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do\nSuperior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\nespecial interposto por intempestividade do recurso especial.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\nfoi interposto tempestivamente.\nIII. Razões de decidir\n3. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi\ninterposto fora do prazo de 15 dias úteis, sem comprovação de\nferiado local.\n4. A Lei nº 14.939/2024, publicada em 30/7/2024, modificou o texto\ndo artigo 1.003, § 6º, do CPC, introduzindo a possibilidade de\ncorreção de erro ou sua desconsideração se a informação já estiver\nno processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a\nrecursos apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso\nem análise, pois, a teor do artigo 14 do CPC, a norma processual\nnão retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em\ncurso, respeitados os atos processuais praticados e as situações\njurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.\n5. Acrescente-se que o feriado do dia da Consciência Negra\n(20/11/2023) não era considerado nacional até 22/12/2023, data da\npublicação da Lei nº 14.579/2023, razão pela qual sua comprovação é\nnecessária no ato da interposição dos recursos anteriores a essa\ndata.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4f1c32e53be71e9c16d951d6e4610817990d4fb4e26eb05e0f9ae0bf370c69b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
