{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107946,"origem":"stj","sha256_origem":"6b6525e530d1a124728d24508e356517d236a3f511556da8ccec06e74bb3428f","registro_original":{"id_fonte":"924720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2477169","numero_registro":"202303431983","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra\ndecisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa\nextensão, negou-lhe provimento, em ação de cumprimento de sentença\nreferente a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\npode ser conhecido e provido, considerando a alegação de prescrição,\nilegitimidade do Ministério Público para propor protesto\ninterruptivo, necessidade de prévia liquidação para apuração do\nquantum debeatur e titularidade do crédito, e descabimento de\nfixação de verba honorária.\n3. A questão também envolve a análise da competência territorial\npara o julgamento do cumprimento de sentença e a possibilidade de\nrediscussão de matérias já decididas em caráter definitivo.\nIII. Razões de decidir\n4. O recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de\nprequestionamento das matérias suscitadas, conforme as Súmulas 282 e\n356 do STF.\n5. A decisão de mérito transitada em julgado impede a rediscussão de\nmatérias já decididas, sendo vedada a reapreciação de questões\ncobertas pela coisa julgada.\n6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a execução de\nsentença em ação civil pública pode ocorrer em foro diverso do juízo\nsentenciante, conforme precedentes citados.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8bfce4bdadcba2632d34408a7163cd101b1466aea948c51b94685549ac0e9ebc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
