{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107947,"origem":"stj","sha256_origem":"e4cd2e814deaa37f643360cfd78fe394f4b1c6e47c582303374dc80f0e691be9","registro_original":{"id_fonte":"924721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2677986","numero_registro":"202402312803","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO\nPROCESSUAL. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ\nque não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua\nintempestividade e da ausência de regularização da representação\nprocessual.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se é\ntempestivo o agravo em recurso especial interposto em 3/6/2024,\ntendo em vista a intimação da decisão agravada em 9/5/2024; (ii) se\nhouve adequada regularização da representação processual da advogada\nsubscritora dos recursos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A certidão expedida pelo Tribunal de\nJustiça do Estado de Mato Grosso, constante à fl. 589 (e-STJ),\natesta a suspensão do expediente forense nos dias 30 e 31/5/2024, o\nque, somado à intimação ocorrida em 9/5/2024, permite concluir pela\ntempestividade do agravo em recurso especial interposto em 3/6/2024,\nnos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.4. A Corte Especial do STJ\nfirmou orientação no sentido de que a nova redação do § 6º do art.\n1.003 do CPC, dada pela Lei n. 14.939/2024, é aplicável inclusive\naos recursos interpostos antes de sua vigência, desde que discutida\na tempestividade em agravo interno (AREsp 2.638.376/MG, questão de\nordem, julgado em 19/6/2024).5. Quanto à representação processual, a\nprocuração outorgando poderes à advogada subscritora dos recursos\nfoi assinada somente em 8/7/2024, ou seja, após a interposição do\nrecurso especial (22/1/2024) e do agravo em recurso especial\n(3/6/2024), o que configura vício insanável, conforme entendimento\nsedimentado na jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.768.251/DF,\nrel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/4/2025).6. Segundo a Súmula\nn. 115/STJ, \"na instância especial, é inexistente recurso interposto\npor advogado sem procuração nos autos\".7. A jurisprudência desta\nCorte reconhece que não se convalida a irregularidade da\nrepresentação processual com posterior juntada de procuração ou\nsubstabelecimento emitidos após a interposição do recurso (AgInt no\nAREsp 2.502.927/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de\n31/3/2025).8. Assim, ainda que tempestivo o recurso, permanece a\nausência de regularização da representação processual,\ninviabilizando o seu conhecimento.\nIV. DISPOSITIVO9. Agravo interno parcialmente provido para\nreconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial,\nmantendo-se, no mais, o não conhecimento do recurso ante a ausência\nde regularidade na representação processual.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c490918ad81f02f711869ba4a49d5f740ef5c1e24f74307fe6d53028260430cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
