# Registro público: STJ — 2677986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107947/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4cd2e814deaa37f643360cfd78fe394f4b1c6e47c582303374dc80f0e691be9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924721
- **Número de registro na fonte:** 202402312803
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua
intempestividade e da ausência de regularização da representação
processual.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é
tempestivo o agravo em recurso especial interposto em 3/6/2024,
tendo em vista a intimação da decisão agravada em 9/5/2024; (ii) se
houve adequada regularização da representação processual da advogada
subscritora dos recursos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A certidão expedida pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso, constante à fl. 589 (e-STJ),
atesta a suspensão do expediente forense nos dias 30 e 31/5/2024, o
que, somado à intimação ocorrida em 9/5/2024, permite concluir pela
tempestividade do agravo em recurso especial interposto em 3/6/2024,
nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.4. A Corte Especial do STJ
firmou orientação no sentido de que a nova redação do § 6º do art.
1.003 do CPC, dada pela Lei n. 14.939/2024, é aplicável inclusive
aos recursos interpostos antes de sua vigência, desde que discutida
a tempestividade em agravo interno (AREsp 2.638.376/MG, questão de
ordem, julgado em 19/6/2024).5. Quanto à representação processual, a
procuração outorgando poderes à advogada subscritora dos recursos
foi assinada somente em 8/7/2024, ou seja, após a interposição do
recurso especial (22/1/2024) e do agravo em recurso especial
(3/6/2024), o que configura vício insanável, conforme entendimento
sedimentado na jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.768.251/DF,
rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/4/2025).6. Segundo a Súmula
n. 115/STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto
por advogado sem procuração nos autos".7. A jurisprudência desta
Corte reconhece que não se convalida a irregularidade da
representação processual com posterior juntada de procuração ou
substabelecimento emitidos após a interposição do recurso (AgInt no
AREsp 2.502.927/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de
31/3/2025).8. Assim, ainda que tempestivo o recurso, permanece a
ausência de regularização da representação processual,
inviabilizando o seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO9. Agravo interno parcialmente provido para
reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial,
mantendo-se, no mais, o não conhecimento do recurso ante a ausência
de regularidade na representação processual.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua
intempestividade e da ausência de regularização da representação
processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é
tempestivo o agravo em recurso especial interposto em 3/6/2024,
tendo em vista a intimação da decisão agravada em 9/5/2024; (ii) se
houve adequada regularização da representação processual da advogada
subscritora dos recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A certidão expedida pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso, constante à fl. 589 (e-STJ),
atesta a suspensão do expediente forense nos dias 30 e 31/5/2024, o
que, somado à intimação ocorrida em 9/5/2024, permite concluir pela
tempestividade do agravo em recurso especial interposto em 3/6/2024,
nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.4. A Corte Especial do STJ
firmou orientação no sentido de que a nova redação do § 6º do art.
1.003 do CPC, dada pela Lei n. 14.939/2024, é aplicável inclusive
aos recursos interpostos antes de sua vigência, desde que discutida
a tempestividade em agravo interno (AREsp 2.638.376/MG, questão de
ordem, julgado em 19/6/2024).5. Quanto à representação processual, a
procuração outorgando poderes à advogada subscritora dos recursos
foi assinada somente em 8/7/2024, ou seja, após a interposição do
recurso especial (22/1/2024) e do agravo em recurso especial
(3/6/2024), o que configura vício insanável, conforme entendimento
sedimentado na jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.768.251/DF,
rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/4/2025).6. Segundo a Súmula
n. 115/STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto
por advogado sem procuração nos autos".7. A jurisprudência desta
Corte reconhece que não se convalida a irregularidade da
representação processual com posterior juntada de procuração ou
substabelecimento emitidos após a interposição do recurso (AgInt no
AREsp 2.502.927/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de
31/3/2025).8. Assim, ainda que tempestivo o recurso, permanece a
ausência de regularização da representação processual,
inviabilizando o seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO9. Agravo interno parcialmente provido para
reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial,
mantendo-se, no mais, o não conhecimento do recurso ante a ausência
de regularidade na representação processual.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** e4cd2e814deaa37f643360cfd78fe394f4b1c6e47c582303374dc80f0e691be9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2677986 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e4cd2e814deaa37f643360cfd78fe394f4b1c6e47c582303374dc80f0e691be9
- **SHA-256 do comentário:** b9cef3aee98fd8ceea426b6225b89e0363a55085072811fe2ffc76f472d60c64
