{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107948,"origem":"stj","sha256_origem":"7e6c76cb65b93825060eed05a3829cca6af55d64c7214b452ea1a135d70105e3","registro_original":{"id_fonte":"924722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991591","numero_registro":"202103087695","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial em face de acórdão que manteve a fixação\nequitativa de honorários advocatícios, aplicando inversamente o § 8º\ndo art. 85 do CPC/2015, diante do elevado valor da causa e da\ncondição de empresa em recuperação judicial da parte vencida.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em\ndefinir se é admissível a fixação de honorários advocatícios por\nequidade em sede de impugnação à habilitação de crédito em processo\nde recuperação judicial, quando o valor da causa é elevado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Corte Especial do STJ, ao julgar os\nRecursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e\n1.906.618/SP (Tema 1.076), firmou orientação no sentido de que a\nfixação equitativa dos honorários sucumbenciais somente é cabível\nquando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico\ninestimável ou irrisório.4. A Terceira Turma do STJ tem\nreiteradamente aplicado as diretrizes do Tema 1.076/STJ aos\nincidentes de impugnação à habilitação de crédito, entendendo que a\nexistência de litígio justifica a fixação de honorários com base nos\npercentuais do § 2º do art. 85 do CPC/2015, mesmo em casos de\nrecuperação judicial.5. A jurisprudência desta Corte reconhece que o\nvalor da causa ou do proveito econômico em tais ações é critério\nadequado para fixação da verba honorária, sendo indevida a\nsubstituição desse parâmetro pela apreciação equitativa, salvo nas\nhipóteses excepcionais legalmente previstas.6. A condição de empresa\nem recuperação judicial da parte vencida não afasta, por si só, a\nregra geral do § 2º do art. 85 do CPC, tampouco justifica a\nmitigação do direito dos patronos à fixação proporcional da verba\nhonorária, diante da sua natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO\n7. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4c8a7f0b8e83682b52c0aa9d9dc30af2cc7006edda8c357e37cae9a2d9e3773a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
