{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107949,"origem":"stj","sha256_origem":"d006caed7ebe881d44db21dda97e97cb79223dc9770025051847046c29f78afc","registro_original":{"id_fonte":"924738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2486820","numero_registro":"202303309716","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO\nCONFIGURADA.. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA\nNÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO\nRECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.\n1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora\nagravante contra decisão interlocutória que não acolheu sua\nimpugnação em um cumprimento de sentença onde a ora agravada\nexecuta, em nome próprio, honorários sucumbenciais e multa por má-fé\narbitrados na fase de conhecimento.\n2. Inexistente a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma\nvez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração,\ndeixou claro que, sob pena de supressão de instância, a matéria não\npoderia ser enfrentada em grau recursal ante a ausência de\nenfrentamento do mérito na instância ordinária.\n3. É pacífico o entendimento deste Colendo Superior Tribunal de\nJustiça no sentido de que a aplicação da teoria da causa madura\nexige que a controvérsia tenha sido previamente apreciada pelo juízo\nde origem, em caso de necessidade de dilação probatória. Acórdão em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte. Súmula n. 83/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cdde689b447a9e6ba2d11131cd746abd247e7b1009bfc1418ad5dd48be3936a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
