{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107952,"origem":"stj","sha256_origem":"bf88eeb59df5dbf2e60bf4204448a61cd8402c0cc3a9c9726f20156118844ecd","registro_original":{"id_fonte":"924759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2730439","numero_registro":"202403206821","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. COMPRA\nE VENDA DO IMÓVEL. ÁREA DE LAZER NÃO ENTREGUE. PROPAGANDA ENGANOSA.\nILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE FATOS\nE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO\nVALOR ARBITRADO. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e\n1.022 do CPC.\n2. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade\nsolidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na\ncompra e venda de imóvel (AgInt no REsp n. 2.061.455/PR, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de\n23/8/2023).\n3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o mero atraso\nna entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável,\nsendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de\nacarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.\nEntretanto, o atraso expressivo extrapola o mero inadimplemento\ncontratual, sendo passível de indenização por danos morais.\nPrecedentes.\n4. Hipótese em que a situação em análise vai além do simples\ndescumprimento contratual ou do atraso na entrega da obra, sendo\nlegitima a condenação por danos morais.\n5. A revisão do valor da indenização por danos morais encontra óbice\nna Súmula 7 do STJ, salvo quando manifestamente irrisório ou\nexorbitante, o que não se verifica na hipótese.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1ce9a9f1814b1afa379ae10b1f8479635e484925a0977a5857577356d1afb962","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
