# Registro público: STJ — 2519957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb1fd9edc12f01dd961b89e99f64465c1fe73b6f2127ad6dd4688ef956ba02b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924762
- **Número de registro na fonte:** 202304421273
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA
DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N.
14.939/2024. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE COMPROVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento
da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual
o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n.
14.939/2024, tem aplicação imediata.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato
de interposição do recurso e, se não o fizer, o Tribunal
determinará, a qualquer momento, enquanto não encerrada a sua
competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo
caso a informação já conste do processo eletrônico.
- **Item 3 (texto oficial):** Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o acórdão embargado
e a decisão monocrática da Presidência do STJ, devendo os autos
retornar conclusos para nova análise do recurso especial pelo
relator.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA
DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N.
14.939/2024. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE COMPROVADA.
1. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento
da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual
o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n.
14.939/2024, tem aplicação imediata.
2. O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato
de interposição do recurso e, se não o fizer, o Tribunal
determinará, a qualquer momento, enquanto não encerrada a sua
competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo
caso a informação já conste do processo eletrônico.
3. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o acórdão embargado
e a decisão monocrática da Presidência do STJ, devendo os autos
retornar conclusos para nova análise do recurso especial pelo
relator.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** cb1fd9edc12f01dd961b89e99f64465c1fe73b6f2127ad6dd4688ef956ba02b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** cb1fd9edc12f01dd961b89e99f64465c1fe73b6f2127ad6dd4688ef956ba02b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2519957 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cb1fd9edc12f01dd961b89e99f64465c1fe73b6f2127ad6dd4688ef956ba02b9
- **SHA-256 do comentário:** cd0545ca6d1afcd66e0fd0bbfb40d19e12a24150d08f2499afa6993dcbb41833
