# Registro público: STJ — 2144604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** febb832908d6f0a6af5d251b8e9594e4756e315867f98e515c4a0143519cb56c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924763
- **Número de registro na fonte:** 202401756627
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM
DE FAMÍLIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR. IMÓVEL RESIDÊNCIA DOS
HERDERIOS. PROTEÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, a proteção conferida pela
Lei n. 8.009/1990 não cessa automaticamente com a morte do devedor e
pode ser estendida a outros membros da entidade familiar que
utilizem o bem como moradia.
- **Item 2 (texto oficial):** O imóvel moradia dos recorrentes, filhos do devedor originário
falecido, deve ser reconhecido como bem de família e, portanto,
impenhorável.
Recurso especial provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM
DE FAMÍLIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR. IMÓVEL RESIDÊNCIA DOS
HERDERIOS. PROTEÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a proteção conferida pela
Lei n. 8.009/1990 não cessa automaticamente com a morte do devedor e
pode ser estendida a outros membros da entidade familiar que
utilizem o bem como moradia.
2. O imóvel moradia dos recorrentes, filhos do devedor originário
falecido, deve ser reconhecido como bem de família e, portanto,
impenhorável.
Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - MORTE DO DEVEDOR)
   STJ - <<REsp 1851893>>-MG, <<AgInt no AREsp 2753981>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2504272>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1130591>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2144604 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** febb832908d6f0a6af5d251b8e9594e4756e315867f98e515c4a0143519cb56c
- **SHA-256 do comentário:** eba8f053604554e7a8878c831a3b0cc505fa7446772e87c70adeac0eda812089
