# Registro público: STJ — 2847593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05c17516b8e1cf15916d2023f7f91029eb97b983aa54747b53ac75b2e55ed4c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924767
- **Número de registro na fonte:** 202500338532
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu recurso especial,
fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
presptação jurisdicional e, se é possível conhecer do recurso
especial, ante a necessidade de reanálise de fatos e provas, para
acolher a tese recursal sobre a inocorrência de ato ilícito
reparável e a razoabilidade na fixação dos valores a título de danos
morais.

### III. Razões de decidir

3. O recurso especial não é apto para promover a revisão do quadro
fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de
fatos e provas é vedado em recurso especial.
5. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida
com ausência de motivação.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial
e, nessa extensão, não provê-lo.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO
DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu recurso especial,
fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
presptação jurisdicional e, se é possível conhecer do recurso
especial, ante a necessidade de reanálise de fatos e provas, para
acolher a tese recursal sobre a inocorrência de ato ilícito
reparável e a razoabilidade na fixação dos valores a título de danos
morais.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não é apto para promover a revisão do quadro
fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de
fatos e provas é vedado em recurso especial.
5. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida
com ausência de motivação.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial
e, nessa extensão, não provê-lo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2847593 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 05c17516b8e1cf15916d2023f7f91029eb97b983aa54747b53ac75b2e55ed4c1
- **SHA-256 do comentário:** 0c1862f32d5fe0db3c083b605dd051bcb9464558df95fb55646d7b48c5ae7f06
