# Registro público: STJ — 2662997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5d6dae9e3a71b1ae91ea9e388704eff164f89e90dcbc292099c29b8fd6e5a7c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924770
- **Número de registro na fonte:** 202402056705
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial manejado por sociedade de advocacia condenada ao
pagamento de indenização por danos morais, em razão da prática de
abuso de direito na cobrança de dívida de terceiro, consistente na
realização de inúmeras ligações telefônicas ao autor. O Tribunal de
origem fixou a reparação em R$ 6.000,00 (seis mil reais), entendendo
configurado o ilícito e observados os critérios de
proporcionalidade e razoabilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em
recurso especial, reexaminar a prova para afastar a configuração do
dano moral; (ii) verificar se o valor fixado a título de indenização
por danos morais pode ser revisto pela instância superior.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão da conclusão da Corte estadual acerca da configuração
do dano moral demanda reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório
apenas em hipóteses excepcionais, quando fixado em valores
irrisórios ou exorbitantes, o que não se verificou, tendo em vista a
indenização arbitrada em R$ 6.000,00.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABUSO DE DIREITO NA COBRANÇA
DE DÍVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO VEDADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial manejado por sociedade de advocacia condenada ao
pagamento de indenização por danos morais, em razão da prática de
abuso de direito na cobrança de dívida de terceiro, consistente na
realização de inúmeras ligações telefônicas ao autor. O Tribunal de
origem fixou a reparação em R$ 6.000,00 (seis mil reais), entendendo
configurado o ilícito e observados os critérios de
proporcionalidade e razoabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em
recurso especial, reexaminar a prova para afastar a configuração do
dano moral; (ii) verificar se o valor fixado a título de indenização
por danos morais pode ser revisto pela instância superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da conclusão da Corte estadual acerca da configuração
do dano moral demanda reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório
apenas em hipóteses excepcionais, quando fixado em valores
irrisórios ou exorbitantes, o que não se verificou, tendo em vista a
indenização arbitrada em R$ 6.000,00.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d5d6dae9e3a71b1ae91ea9e388704eff164f89e90dcbc292099c29b8fd6e5a7c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

