{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107966,"origem":"stj","sha256_origem":"b1c8be2386b9292f0a89fad2b5e65517425961e4b1f1bb4c11e808274f7069e2","registro_original":{"id_fonte":"924773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223262","numero_registro":"202502588241","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nPROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE GLOTOPLASTIA PRESCRITO A MULHER TRANSEXUAL\nCOM DIAGNÓSTICO DE DISFORIA VOCAL SEVERA. OBRIGATORIEDADE DE\nCOBERTURA. LEI 14.454/2022. ROL DA ANS NÃO TAXATIVO. DANO MORAL\nCONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III,\nalíneas \"a\" e \"c\", da Constituição Federal, contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a\nobrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, do procedimento de\nglotoplastia para feminilização da voz, prescrito a mulher\ntransexual com diagnóstico de disforia vocal severa, e condenou a\noperadora ao custeio da cirurgia e tratamento pós-operatório, bem\ncomo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$\n5.000,00.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se a glotoplastia, no\ncontexto do processo transexualizador, é procedimento de cobertura\nobrigatória pelos planos de saúde, mesmo sem previsão expressa no\nrol da ANS; (ii) estabelecer se a recusa de cobertura configura\nprática abusiva e afronta à legislação consumerista e contratual;\n(iii) determinar se a negativa de cobertura justifica a condenação\nao pagamento de indenização por danos morais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 para admitir a\ncobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que\nrespaldados por evidências científicas, indicados por médico\nassistente e aprovados por órgãos técnicos, afastando a taxatividade\ndo rol de procedimentos.\n4. A glotoplastia, indicada para remodelamento vocal de mulheres\ntransexuais com diagnóstico de disforia vocal, integra o processo\nterapêutico singular de afirmação de gênero, com finalidade clínica\ne psicológica, sendo reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e\nincorporada ao SUS, não se tratando de procedimento experimental ou\nestético.\n5. A negativa de cobertura, com base apenas na ausência do\nprocedimento no rol da ANS, configura conduta abusiva, por violar a\nboa-fé objetiva, a função social do contrato e o direito fundamental\nà saúde, especialmente quando demonstrada a indicação médica e a\neficácia terapêutica do tratamento.\n6. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, a recusa\ninjustificada de cobertura por plano de saúde enseja dano moral in\nre ipsa, sobretudo quando agrava a vulnerabilidade da beneficiária e\ncompromete sua saúde psicossocial.\n7. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de\nGênero, conforme Resolução CNJ nº 492/2023, é indispensável à\nadequada compreensão da vulnerabilidade interseccional enfrentada\npor mulheres trans na judicialização do acesso à saúde.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art6","urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00006","LEG:FED LEI:014454 ANO:2022","LEG:FED RES:000492 ANO:2023\n*****  RJPG -2023    PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE\nGÊNERO","LEG:FED RES:002265 ANO:2019\n(CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM)","LEG:FED PRT:002836 ANO:2011\n(MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS)","LEG:FED RES:002427 ANO:2025\n(CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS - PROCESSO\nTRANSEXUALIZADOR - OBRIGAÇÃO DE COBERTURA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2480833>>-RJ, <<REsp 2097812>>-MG\n(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1505692>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"57b75fd8e68176fd2bc90be523300bb5dca9fc9eef18cc4ad81cf11f1e64f8de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b1c8be2386b9292f0a89fad2b5e65517425961e4b1f1bb4c11e808274f7069e2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
