# Registro público: STJ — 2223262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107966/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1c8be2386b9292f0a89fad2b5e65517425961e4b1f1bb4c11e808274f7069e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924773
- **Número de registro na fonte:** 202502588241
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a
obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, do procedimento de
glotoplastia para feminilização da voz, prescrito a mulher
transexual com diagnóstico de disforia vocal severa, e condenou a
operadora ao custeio da cirurgia e tratamento pós-operatório, bem
como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
5.000,00.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a glotoplastia, no
contexto do processo transexualizador, é procedimento de cobertura
obrigatória pelos planos de saúde, mesmo sem previsão expressa no
rol da ANS; (ii) estabelecer se a recusa de cobertura configura
prática abusiva e afronta à legislação consumerista e contratual;
(iii) determinar se a negativa de cobertura justifica a condenação
ao pagamento de indenização por danos morais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 para admitir a
cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que
respaldados por evidências científicas, indicados por médico
assistente e aprovados por órgãos técnicos, afastando a taxatividade
do rol de procedimentos.
4. A glotoplastia, indicada para remodelamento vocal de mulheres
transexuais com diagnóstico de disforia vocal, integra o processo
terapêutico singular de afirmação de gênero, com finalidade clínica
e psicológica, sendo reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e
incorporada ao SUS, não se tratando de procedimento experimental ou
estético.
5. A negativa de cobertura, com base apenas na ausência do
procedimento no rol da ANS, configura conduta abusiva, por violar a
boa-fé objetiva, a função social do contrato e o direito fundamental
à saúde, especialmente quando demonstrada a indicação médica e a
eficácia terapêutica do tratamento.
6. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, a recusa
injustificada de cobertura por plano de saúde enseja dano moral in
re ipsa, sobretudo quando agrava a vulnerabilidade da beneficiária e
compromete sua saúde psicossocial.
7. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de
Gênero, conforme Resolução CNJ nº 492/2023, é indispensável à
adequada compreensão da vulnerabilidade interseccional enfrentada
por mulheres trans na judicialização do acesso à saúde.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE GLOTOPLASTIA PRESCRITO A MULHER TRANSEXUAL
COM DIAGNÓSTICO DE DISFORIA VOCAL SEVERA. OBRIGATORIEDADE DE
COBERTURA. LEI 14.454/2022. ROL DA ANS NÃO TAXATIVO. DANO MORAL
CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a
obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, do procedimento de
glotoplastia para feminilização da voz, prescrito a mulher
transexual com diagnóstico de disforia vocal severa, e condenou a
operadora ao custeio da cirurgia e tratamento pós-operatório, bem
como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a glotoplastia, no
contexto do processo transexualizador, é procedimento de cobertura
obrigatória pelos planos de saúde, mesmo sem previsão expressa no
rol da ANS; (ii) estabelecer se a recusa de cobertura configura
prática abusiva e afronta à legislação consumerista e contratual;
(iii) determinar se a negativa de cobertura justifica a condenação
ao pagamento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 para admitir a
cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que
respaldados por evidências científicas, indicados por médico
assistente e aprovados por órgãos técnicos, afastando a taxatividade
do rol de procedimentos.
4. A glotoplastia, indicada para remodelamento vocal de mulheres
transexuais com diagnóstico de disforia vocal, integra o processo
terapêutico singular de afirmação de gênero, com finalidade clínica
e psicológica, sendo reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e
incorporada ao SUS, não se tratando de procedimento experimental ou
estético.
5. A negativa de cobertura, com base apenas na ausência do
procedimento no rol da ANS, configura conduta abusiva, por violar a
boa-fé objetiva, a função social do contrato e o direito fundamental
à saúde, especialmente quando demonstrada a indicação médica e a
eficácia terapêutica do tratamento.
6. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, a recusa
injustificada de cobertura por plano de saúde enseja dano moral in
re ipsa, sobretudo quando agrava a vulnerabilidade da beneficiária e
compromete sua saúde psicossocial.
7. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de
Gênero, conforme Resolução CNJ nº 492/2023, é indispensável à
adequada compreensão da vulnerabilidade interseccional enfrentada
por mulheres trans na judicialização do acesso à saúde.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art6, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS - PROCESSO
TRANSEXUALIZADOR - OBRIGAÇÃO DE COBERTURA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2480833>>-RJ, <<REsp 2097812>>-MG
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1505692>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00006
- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED RES:000492 ANO:2023
*****  RJPG -2023    PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE
GÊNERO
- LEG:FED RES:002265 ANO:2019
(CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM)
- LEG:FED PRT:002836 ANO:2011
(MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS)
- LEG:FED RES:002427 ANO:2025
(CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-09-21%3B14454)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2127051](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134169/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art6, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2592434](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104564/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art6, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2215436](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104768/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.223.262 do STJ: direito civil e do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2223262/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, do procedimento de glotoplastia para feminilização da voz, prescrito a mulher transexual com diagnóstico de disforia vocal severa, e condenou a operadora ao custeio da cirurgia e tratamento pós-operatório, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a glotoplastia, no contexto do processo transexualizador, é procedimento de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, mesmo sem previsão expressa no rol da ANS; (ii) estabelecer se a recusa de cobertura configura prática abusiva e afronta à legislação consumerista e contratual; (iii) determinar se a negativa de cobertura justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 para admitir a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que respaldados por evidências científicas, indicados por médico assistente e aprovados por órgãos técnicos, afastando a taxatividade do rol de procedimentos. 4. A glotoplastia, indicada para remodelamento vocal de mulheres transexuais com diagnóstico de disforia vocal, integra o processo terapêutico singular de afirmação de gênero, com finalidade clínica e psicológica, sendo reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e incorporada ao SUS, não se tratando de procedimento experimental ou estético. 5. A negativa de cobertura, com base apenas na ausência do procedimento no rol da ANS, configura conduta abusiva, por violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o direito fundamental à saúde, especialmente quando demonstrada a indicação médica e a eficácia terapêutica do tratamento. 6. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, a recusa injustificada de cobertura por plano de saúde enseja dano moral in re ipsa, sobretudo quando agrava a vulnerabilidade da beneficiária e compromete sua saúde psicossocial. 7. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme Resolução CNJ nº 492/2023, é indispensável à adequada compreensão da vulnerabilidade interseccional enfrentada por mulheres trans na judicialização do acesso à saúde. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924773, publicado pelo tribunal em 25 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.223.262, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** cdccc6e61a7713ab2586e82ed29e469238c9eb0b78f4abd5dff69b9d80b257bc
- **SHA-256 do registro documental:** b1c8be2386b9292f0a89fad2b5e65517425961e4b1f1bb4c11e808274f7069e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2223262%2F)

### [Artigo 6º da Constituição: os direitos sociais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-6/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Cada item dessa lista costuma ter um capítulo próprio na Constituição e uma legislação específica. A saúde reaparece nos artigos 196 e seguintes; a educação, no artigo 205; a previdência e a assistência, nos artigos 201 e 203. O artigo 6º é a porta de entrada desse sistema.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A lista do artigo 6º cresceu com o tempo

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5eb4fdea6ce903bd0005e0f73cac5ae4c8072ed55208be5d38a142c582069fe1
- **SHA-256 do registro documental:** b1c8be2386b9292f0a89fad2b5e65517425961e4b1f1bb4c11e808274f7069e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-6%2F)

### [REsp 2.167.919 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2167919/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c liminar e indenização por danos morais. 2. A controvérsia diz respeito à cobertura por plano de saúde de terapias multidisciplinares para TEA com execução do método Denver em ambiente natural (domicílio e escola) e acompanhante terapêutico, além de indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença com majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se o plano deve cobrir tratamentos e procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente, nos termos dos arts. 10, § 13, I, e 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se a pessoa com TEA tem direito ao tratamento precoce e atendimento multiprofissional, conforme os arts. 1º, § 2º, 2º, III, e 3º, III, b e c, da Lei n. 12.764/2012; (iii) saber se os arts. 3º e 23 do Decreto n. 99.710/1990 e 25 do Decreto n. 6.949/2009 impõem assegurar o tratamento na forma da prescrição médica; (iv) saber se os arts. 6º e 96 da Constituição Federal permitem o exame da matéria no recurso especial; (v) saber se houve ofensa à boa-fé objetiva (art. 422 do CC); (vi) saber se a conduta configura abuso de direito (art. 187 do CC); (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre acompanhamento terapêutico e execução do método Denver em ambiente natural; e (viii) saber se deve ser observada a prescrição médica com cobertura ilimitada das terapias multidisciplinares para TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência que afasta a obrigatoriedade de cobertura para terapias em ambiente escolar ou domiciliar quando ausente previsão contratual. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da falta de prequestionamento dos arts. 3º e 23 do Decreto n. 99.710/1990, 25 do Decreto n. 6.949/2009 e 422 e 187 do CC. 8. Matéria constitucional refoge à competência do STJ, não sendo possível examinar alegada ofensa aos arts. 6º e 96 da Constituição Federal. 9. Óbices sumulares verificados na análise do recurso no tocante à alínea a impedem o conhecimento da divergência sobre a mesma questão jurídica. 10. Teses fundadas em resoluções da ANS, atos normativos secundários, são incabíveis de análise em recurso especial, que se limita à interpretação de lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que afasta a cobertura de terapias em ambiente escolar ou domiciliar sem previsão contratual. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF na hipótese de não prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais indicados. 3. Matéria constitucional não é examinável em recurso especial. 4. Óbices sumulares aplicados no tocante à alínea a impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto à mesma matéria. 5. Resoluções da ANS não são objeto análise em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 13, I, e 12, I, b; Lei n. 12.764/2012, arts. 1º, § 2º, 2º, III, e 3º, III, b e c; Decreto n. 99.710/1990, arts. 3º e 23; Decreto n. 6.949/2009, art. 25; CF, arts. 6º e 96; CC, arts. 187 e 422; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.” A transcrição é literal e vem do espelho 956355, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.167.919, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** f0dc96df46529ea041678fdba7af7594af25a61e9ff6950cdc97fc018b60a5ce
- **SHA-256 do registro documental:** b1c8be2386b9292f0a89fad2b5e65517425961e4b1f1bb4c11e808274f7069e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2167919%2F)

### [REsp 2.211.358 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2211358/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2211358%2F)

### [REsp 2.214.284 do STJ: plano de saúde e negativa de cobertura](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2214284/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2214284%2F)

### [REsp 2.233.618 do STJ: plano de saúde e honorários sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2233618/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2233618%2F)

### [REsp 2.255.520 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2255520/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2255520%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2223262 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b1c8be2386b9292f0a89fad2b5e65517425961e4b1f1bb4c11e808274f7069e2
- **SHA-256 do comentário:** 17d47dad18f95a4261b55703aae1b5d37cab4c6c589ad6a68e60d18eae4baffd
