# Registro público: STJ — 2840441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4dbc27860f35b7dd4ca2dd55c5ee4d8b80870b5163aba9934c8ea94efe8b8ce4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924831
- **Número de registro na fonte:** 202500060298
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. LIAME ENTRE O CONTRATO DE LOCAÇÃO E O DE CONSTRUÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE
SÚMULA. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA GARANTIA. TESE NÃO
ANALISADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE
INOVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VALIDADE DA FIANÇA. REVERSÃO. SÚMULAS N.
5/STJ E 7/STJ. MULTA. AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegação de que há vínculo entre o contrato de locação e
o contrato de construção, o recurso não comporta conhecimento,
visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que
entende pertinentes à tese ("ARTS. 421 E 422, CC") sem, todavia,
cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo
deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante desvirtua os fins próprios do recurso especial,
visto que o recurso foi redigido como se apelação fosse, sem tecer
uma única linha demonstrando a infringência dos artigos que apontou
como violados, tornando evidente sua inafastável deficiência, fato
que impede o conhecimento da irresignação.
- **Item 3 (texto oficial):** Descabida a alegação de afronta a súmula, a teor do Enunciado n.
518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal,
não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula".
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de que garantia da fiança foi "prestada pelo prazo
determinado da execução da obra, qual seja, 08 (oito) meses" não foi
objeto de análise pelo Tribunal de origem, inclusive porque
destacado na oportunidade se tratar de inovação recursal em
apelação, o que evidencia a ausência de prequestionamento do tema.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Por seu turno, a aferição de que a parte agravante promoveu
inovação de tese recursal nas razões da apelação decorreu da análise
fática dos autos, de modo que a reversão do julgado para aferir a
incorreção da conclusão do Tribunal quanto à vedada inovação
demandaria reexame do acervo probatório, o que esbarra no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** No que visa seja declarada a exoneração da fiança, a revisão do
julgado demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, o
que encontra óbice nos preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. LIAME ENTRE O CONTRATO DE LOCAÇÃO E O DE CONSTRUÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE
SÚMULA. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA GARANTIA. TESE NÃO
ANALISADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE
INOVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VALIDADE DA FIANÇA. REVERSÃO. SÚMULAS N.
5/STJ E 7/STJ. MULTA. AFASTAMENTO.
1. Quanto à alegação de que há vínculo entre o contrato de locação e
o contrato de construção, o recurso não comporta conhecimento,
visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que
entende pertinentes à tese ("ARTS. 421 E 422, CC") sem, todavia,
cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo
deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
2. A parte agravante desvirtua os fins próprios do recurso especial,
visto que o recurso foi redigido como se apelação fosse, sem tecer
uma única linha demonstrando a infringência dos artigos que apontou
como violados, tornando evidente sua inafastável deficiência, fato
que impede o conhecimento da irresignação.
3. Descabida a alegação de afronta a súmula, a teor do Enunciado n.
518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal,
não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula".
4. A alegação de que garantia da fiança foi "prestada pelo prazo
determinado da execução da obra, qual seja, 08 (oito) meses" não foi
objeto de análise pelo Tribunal de origem, inclusive porque
destacado na oportunidade se tratar de inovação recursal em
apelação, o que evidencia a ausência de prequestionamento do tema.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
5. Por seu turno, a aferição de que a parte agravante promoveu
inovação de tese recursal nas razões da apelação decorreu da análise
fática dos autos, de modo que a reversão do julgado para aferir a
incorreção da conclusão do Tribunal quanto à vedada inovação
demandaria reexame do acervo probatório, o que esbarra no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
6. No que visa seja declarada a exoneração da fiança, a revisão do
julgado demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, o
que encontra óbice nos preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 4dbc27860f35b7dd4ca2dd55c5ee4d8b80870b5163aba9934c8ea94efe8b8ce4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2840441 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4dbc27860f35b7dd4ca2dd55c5ee4d8b80870b5163aba9934c8ea94efe8b8ce4
- **SHA-256 do comentário:** fc9c4e5c77ed5a94d552606afed0e569bf4e8cc378cc69b5249dd6b243d154ff
