{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107972,"origem":"stj","sha256_origem":"cd65c0878112dccd54a6d9ca32a2888480bd86a2154b506836d21b3c5c883251","registro_original":{"id_fonte":"924833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2637133","numero_registro":"202401435726","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nCIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO.\nCONTRATO DE LOCAÇÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO\nDA MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ÔNUS DA\nPROVA. SÚMULA 7/STJ.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o\nTribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu\nconhecimento, qual seja, a validade dos cálculos apresentados pelo\nlocador como valores em atraso, inclusive no que toca o percentual\nda multa, no que concluiu que a quantia estava devidamente\ndiscriminada e que não haveria espaço para redução da sanção\nmoratória sob a alegação de limitação prevista no CDC, visto sua\ninaplicabilidade ao contratos de locação, que são regidos por lei\nespecífica.\n2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\nPrecedentes.\n3. Sem censura o acórdão recorrido quando consigna a\ninaplicabilidade do CDC aos contratos de locação, pois se alinha com\na jurisprudência do STJ, premissa essa que também veda a redução da\nmulta moratória prevista em 10% no contrato de locação para o\npercentual máximo de 2% da lei consumerista sob o argumento de\nviolação do art. 52, § 1º, do CDC, uma vez que referida norma não é\naplicável aos contratos locativos. Precedentes. Súmula 568/STJ.\n4. As alegações dos agravantes de que o locador não fez prova do\ndireito alegado em contraposição à conclusão da origem quanto à\nlegitimidade dos valores em discussão demandaria reexame do acervo\nfático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4b3c0ca68e1831152053890bce354129c06acf97ab289f71f7c89199a1f95f9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
