{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107973,"origem":"stj","sha256_origem":"2d502677e2699e98ed3a9455ee56df336fa656b1ef909beaea3c210ef78daf02","registro_original":{"id_fonte":"924834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2756883","numero_registro":"202403651187","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, CPC.\nPESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO\nSTJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\n1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora via Sisbajud\nde valores abaixo de quarenta salários mínimos em conta bancária de\npessoa jurídica.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal estabelece que a\nimpenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC/2015 não se\naplica às pessoas jurídicas, salvo no caso de empresários\nindividuais e sociedades empresárias de pequeno porte, desde que\nfique demonstrada a imprescindibilidade dos recursos para a\ncontinuidade da atividade empresarial.\n3. Não prospera a alegação de que, no caso concreto, se trata de\nempresa de pequeno porte, uma vez que essa matéria não foi objeto de\nanálise pelo acórdão recorrido, inexistindo, portanto, o necessário\nprequestionamento. Além disso, verifica-se que tal argumento\nconfigura inovação recursal, sendo vedada sua apreciação em sede de\nrecurso especial.\n4. Alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que o\nbloqueio efetivado não compromete o desenvolvimento da atividade\nempresarial demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório\ndos autos, vedado nesta instância pela Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"31eaf43941b57ea071e3f318f59a378dda2dd1ad92c17c0de8fd9edebd5ca233","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
