{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107976,"origem":"stj","sha256_origem":"37ef6d6536dd5aba93ad9a0ff05d7b62593983b5657e1f3d6506eb2c5f676d18","registro_original":{"id_fonte":"924837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2333978","numero_registro":"202301049335","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE\nNORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE\nPROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Consoante o entendimento desta Corte, \"a violação a literal\ndisposição da lei que autoriza o manejo de ação rescisória, a teor\ndo disposto no inciso V do art. 966 do CPC, é a flagrante,\nteratológica. Sob essa ótica, a rescisão não se presta à verificação\nda boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova\nproduzida ou a sua complementação [...]\" (AgInt no AREsp n.\n1.683.248/RS, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de\n10/12/2020).\n2. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal de origem no\nsentido de que a ação de prestação de contas ajuizada em face do\nexequente, ora recorrido, não tem relação de prejudicialidade com a\nexecução - amparada em título transitado em julgado -, e, em\nconsequência, que não estão presentes os requisitos necessários ao\najuizamento da ação rescisória, seria necessário promover o reexame\ndo acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito\nde recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c84fbbf720a9b3c53e0ca410e0727657ea570695c9c5cf991f103d59d6afa766","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
