# Registro público: STJ — 2333978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37ef6d6536dd5aba93ad9a0ff05d7b62593983b5657e1f3d6506eb2c5f676d18

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924837
- **Número de registro na fonte:** 202301049335
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE
NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE
PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o entendimento desta Corte, "a violação a literal
disposição da lei que autoriza o manejo de ação rescisória, a teor
do disposto no inciso V do art. 966 do CPC, é a flagrante,
teratológica. Sob essa ótica, a rescisão não se presta à verificação
da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova
produzida ou a sua complementação [...]" (AgInt no AREsp n.
1.683.248/RS, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de
10/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal de origem no
sentido de que a ação de prestação de contas ajuizada em face do
exequente, ora recorrido, não tem relação de prejudicialidade com a
execução - amparada em título transitado em julgado -, e, em
consequência, que não estão presentes os requisitos necessários ao
ajuizamento da ação rescisória, seria necessário promover o reexame
do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito
de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE
NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE
PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante o entendimento desta Corte, "a violação a literal
disposição da lei que autoriza o manejo de ação rescisória, a teor
do disposto no inciso V do art. 966 do CPC, é a flagrante,
teratológica. Sob essa ótica, a rescisão não se presta à verificação
da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova
produzida ou a sua complementação [...]" (AgInt no AREsp n.
1.683.248/RS, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de
10/12/2020).
2. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal de origem no
sentido de que a ação de prestação de contas ajuizada em face do
exequente, ora recorrido, não tem relação de prejudicialidade com a
execução - amparada em título transitado em julgado -, e, em
consequência, que não estão presentes os requisitos necessários ao
ajuizamento da ação rescisória, seria necessário promover o reexame
do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito
de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 37ef6d6536dd5aba93ad9a0ff05d7b62593983b5657e1f3d6506eb2c5f676d18
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 37ef6d6536dd5aba93ad9a0ff05d7b62593983b5657e1f3d6506eb2c5f676d18
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

