# Registro público: STJ — 2426567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b702581fba80865c9d10c3de37e6a1943880d6b68d6705bd20169297e23fd167

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924840
- **Número de registro na fonte:** 202302497450
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE
LEI. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. IRRETROATIVIDADE DA
LEI. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. PROVA
DOCUMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DEBEATUR.
LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. TERMO FINAL. EFETIVA
ENTREGA DO BEM. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA OU INICIATIVA DO
COMPRADOR. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CADA DESEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
- **Item 3 (texto oficial):** A contradição remediável por embargos de declaração é aquela
interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a
fundamentação e as conclusões da própria decisão.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação genérica de violação de diploma legal inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do
STF, sendo imprescindível a indicação do específico dispositivo de
lei vulnerado.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido assentou que a lei entrou em vigor após a
celebração do contrato, o que inviabilizaria a aplicação retroativa
do normativo. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para
a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na
hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de
declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso
especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Comprovado o an debeatur, é admitida a comprovação dos valores
devidos em liquidação, pois se trata de fase destinada a apurar o
quantum debeatur.
- **Item 8 (texto oficial):** Resolvido o contrato, a taxa de fruição devida pelos adquirentes
incide desde a transferência da posse até a efetiva entrega do bem.
- **Item 9 (texto oficial):** Em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel, os valores a serem restituídos devem ser corrigidos desde
cada desembolso e que os juros moratórios, na hipótese de culpa ou
iniciativa do comprador, incidirão a partir do trânsito em julgado.
- **Item 10 (texto oficial):** O CPC/15 instituiu no art. 85, § 2º regra geral obrigatória no
sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o
valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível
identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando
excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas
em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o
valor da causa for muito baixo.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE
LEI. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. IRRETROATIVIDADE DA
LEI. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. PROVA
DOCUMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DEBEATUR.
LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. TERMO FINAL. EFETIVA
ENTREGA DO BEM. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA OU INICIATIVA DO
COMPRADOR. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CADA DESEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.
2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
3. A contradição remediável por embargos de declaração é aquela
interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a
fundamentação e as conclusões da própria decisão.
4. A alegação genérica de violação de diploma legal inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do
STF, sendo imprescindível a indicação do específico dispositivo de
lei vulnerado.
5. O acórdão recorrido assentou que a lei entrou em vigor após a
celebração do contrato, o que inviabilizaria a aplicação retroativa
do normativo. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para
a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.
6. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na
hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de
declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso
especial.
7. Comprovado o an debeatur, é admitida a comprovação dos valores
devidos em liquidação, pois se trata de fase destinada a apurar o
quantum debeatur.
8. Resolvido o contrato, a taxa de fruição devida pelos adquirentes
incide desde a transferência da posse até a efetiva entrega do bem.
9. Em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel, os valores a serem restituídos devem ser corrigidos desde
cada desembolso e que os juros moratórios, na hipótese de culpa ou
iniciativa do comprador, incidirão a partir do trânsito em julgado.
10. O CPC/15 instituiu no art. 85, § 2º regra geral obrigatória no
sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o
valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível
identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando
excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas
em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o
valor da causa for muito baixo.
11. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO - SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2229195>>-RJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 2166490>>-RS
(DISPOSITIVO VIOLADO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2819928>>-SP
(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1646320>>-PR
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - RECURSO ESPECIAL - ADMISSÃO - VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1839431>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1464168>>-SP
(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR)
   STJ - <<AgInt no REsp 1885160>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1992193>>-DF
(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - TAXA DE FRUIÇÃO -
PERÍODO DE COBRANÇA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2067527>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2090348>>-SP
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESOLUÇÃO DO CONTRATO - VALORES PAGOS -
RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO E JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2049633>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1988931>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2257277](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156336/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2845324](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108184/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1834182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107366/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** b702581fba80865c9d10c3de37e6a1943880d6b68d6705bd20169297e23fd167
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b702581fba80865c9d10c3de37e6a1943880d6b68d6705bd20169297e23fd167
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
- **SHA-256 do registro documental:** b702581fba80865c9d10c3de37e6a1943880d6b68d6705bd20169297e23fd167
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b702581fba80865c9d10c3de37e6a1943880d6b68d6705bd20169297e23fd167
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** b702581fba80865c9d10c3de37e6a1943880d6b68d6705bd20169297e23fd167
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

