{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107984,"origem":"stj","sha256_origem":"f0a0c3a301543e3070fc66ce985efd9d5ff7ea31e7f20902db1a8b246d0ed99c","registro_original":{"id_fonte":"924845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2521385","numero_registro":"202304445067","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR\nVIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE\nRECEBIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COMO EXTRAORDINÁRIO. FUNGIBILIDADE.\nINAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A\nausência de expressa indicação de artigos de lei violados\ninviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera\nmenção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação\nfederal. Incidência da Súmula n. 284 do STF.\n2. A fungibilidade\nsuscitada a fim de amparar a pretensão de recebimento do recurso\nespecial como extraordinário, não se coaduna com a jurisprudência\nfirmada por este Superior Tribunal de Justiça, que entende, em casos\nanálogos, que a invocação de violação dos princípios do\ncontraditório e da ampla defesa, quando condicionada à prévia\ninfração de normas infraconstitucionais - como ocorre na espécie -,\nconfigura ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, o que\nafasta a existência de repercussão geral.\n3. Não sendo a linha\nargumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos\nfundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não\nse revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo\nele ser integralmente mantido em seus próprios termos.\n4. Agravo\ninterno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"771e5b6d45d30bdcf38d7faef169949d6a140bac5da9d0722bfb01d93ff13694","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
