{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107989,"origem":"stj","sha256_origem":"52d9fd8bc085550650a28a973e4cf639877c8f95e97d2826eaaae21763e95e96","registro_original":{"id_fonte":"924850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2754439","numero_registro":"202403579471","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIOS.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nagravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do\nrecurso especial.\n2. O agravante alegou justa causa para o atraso na interposição do\nrecurso especial, devido a um atestado médico que prescreveu 10 dias\nde repouso por conta de dengue, entre 16 e 26 de maio de 2024, e\nque o recurso foi interposto no primeiro dia após o término do\nimpedimento.\n3. O agravante afirmou atuar em causa própria e estar\nimpossibilitado de exercer suas funções devido à doença, agravada\npor comorbidades, e que não poderia substabelecer o recurso a outro\nprofissional.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a doença do advogado,\nque atua em causa própria, configura justa causa para a devolução\ndo prazo recursal, quando não comprovada a impossibilidade total de\nexercer a profissão ou de substabelecer o mandato.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\ndoença do advogado somente se caracteriza como justa causa para a\ndevolução do prazo quando o impossibilita totalmente de exercer a\nprofissão ou de substabelecer o mandato, o que não foi comprovado no\ncaso.\n6. O agravante não apresentou documentação necessária para\ndemonstrar a justa causa que o impediu de apresentar o recurso no\nprazo legal.\n7. A decisão que reconheceu a intempestividade do recurso especial\nfoi mantida, pois o recurso foi interposto fora do prazo de 15 dias\núteis.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1fb11166144bbed1af5be6de37dce63823755ecce98a142b79473f2a39ea57af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
