# Registro público: STJ — 2754439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52d9fd8bc085550650a28a973e4cf639877c8f95e97d2826eaaae21763e95e96

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924850
- **Número de registro na fonte:** 202403579471
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do
recurso especial.
2. O agravante alegou justa causa para o atraso na interposição do
recurso especial, devido a um atestado médico que prescreveu 10 dias
de repouso por conta de dengue, entre 16 e 26 de maio de 2024, e
que o recurso foi interposto no primeiro dia após o término do
impedimento.
3. O agravante afirmou atuar em causa própria e estar
impossibilitado de exercer suas funções devido à doença, agravada
por comorbidades, e que não poderia substabelecer o recurso a outro
profissional.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a doença do advogado,
que atua em causa própria, configura justa causa para a devolução
do prazo recursal, quando não comprovada a impossibilidade total de
exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
doença do advogado somente se caracteriza como justa causa para a
devolução do prazo quando o impossibilita totalmente de exercer a
profissão ou de substabelecer o mandato, o que não foi comprovado no
caso.
6. O agravante não apresentou documentação necessária para
demonstrar a justa causa que o impediu de apresentar o recurso no
prazo legal.
7. A decisão que reconheceu a intempestividade do recurso especial
foi mantida, pois o recurso foi interposto fora do prazo de 15 dias
úteis.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIOS.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do
recurso especial.
2. O agravante alegou justa causa para o atraso na interposição do
recurso especial, devido a um atestado médico que prescreveu 10 dias
de repouso por conta de dengue, entre 16 e 26 de maio de 2024, e
que o recurso foi interposto no primeiro dia após o término do
impedimento.
3. O agravante afirmou atuar em causa própria e estar
impossibilitado de exercer suas funções devido à doença, agravada
por comorbidades, e que não poderia substabelecer o recurso a outro
profissional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a doença do advogado,
que atua em causa própria, configura justa causa para a devolução
do prazo recursal, quando não comprovada a impossibilidade total de
exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
doença do advogado somente se caracteriza como justa causa para a
devolução do prazo quando o impossibilita totalmente de exercer a
profissão ou de substabelecer o mandato, o que não foi comprovado no
caso.
6. O agravante não apresentou documentação necessária para
demonstrar a justa causa que o impediu de apresentar o recurso no
prazo legal.
7. A decisão que reconheceu a intempestividade do recurso especial
foi mantida, pois o recurso foi interposto fora do prazo de 15 dias
úteis.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 52d9fd8bc085550650a28a973e4cf639877c8f95e97d2826eaaae21763e95e96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2754439 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 52d9fd8bc085550650a28a973e4cf639877c8f95e97d2826eaaae21763e95e96
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