# Registro público: STJ — 2717514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107992/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2de0ff7a566ed476afaae3c7677ca4f0150eb27e3f6d9af35a5b46916406b637

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO
DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO COMPRADOR. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ,  "o Código de Defesa do
Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é
contratado para implementação de atividade econômica, já que não
estaria configurado o destinatário final da relação de consumo
(teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o
abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de
hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica,
autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria
finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no amplo exame
dos fatos e das provas acostadas aos autos, reconheceu que o
produtor rural se enquadra como destinatário final ao adquirir o
maquinário agrícola, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e
justificando a inversão do ônus da prova diante da sua
vulnerabilidade técnica. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se
refere à existência de vulnerabilidade técnica do produtor rural,
exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula
7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO
DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO COMPRADOR. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ,  "o Código de Defesa do
Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é
contratado para implementação de atividade econômica, já que não
estaria configurado o destinatário final da relação de consumo
(teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o
abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de
hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica,
autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria
finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023).
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no amplo exame
dos fatos e das provas acostadas aos autos, reconheceu que o
produtor rural se enquadra como destinatário final ao adquirir o
maquinário agrícola, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e
justificando a inversão do ônus da prova diante da sua
vulnerabilidade técnica. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se
refere à existência de vulnerabilidade técnica do produtor rural,
exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula
7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
