# Registro público: STJ — 2831596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ef7706fd375511f7a3d99d932e652b57e0dcdcbef48ca8b168479db794100c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924854
- **Número de registro na fonte:** 202500114621
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA
ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE REVER A NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.
SUMULAS 283 E 283/STF. APLICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão recursal em relação à revisão do entendimento da
concessão da gratuidade ter efeito ex nunc esbarra na Súmula n.
83/STJ, pois o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de
que o benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a
qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando
efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos
pretéritos.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à pretensão de rever a não comprovação da hipossuficiência
financeira, a parte apresenta alegações genéricas no sentido de que
"Se a parte traz à colação elementos de prova demonstrando que sua
situação financeira, a par de não alterada, impossibilita litigar
sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família, o mero
indeferimento anterior não enseja preclusão que impeça o
reestabelecimento, inclusive com eficácia retroativa, porquanto
ausente coisa julgada material" (fl. 238).
- **Item 3 (texto oficial):** A recorrente não apontou em suas razões de recorrer porque as
considerações do acórdão recorrido acerca de que sua renda não é
composta somente de proventos de aposentadoria, mas também por
honorários advocatícios - conforme termo de confissão de dívida
juntado ao cumprimento da sentença e análise dos pagamentos
constantes das declarações de imposto de renda juntados aos autos -,
bem como de que a pretensão indenizatória decorreria de vícios
construtivos de uma piscina em residência situada em condomínio de
alto padrão, realidade que destoaria da alegada hipossuficiência
financeira, não deveriam prosperar.
- **Item 4 (texto oficial):** Reitere-se que, no ponto, para além da afirmação já acima
transcrita, apenas pontuou a recorrente que "Por fim, para reforçar
a tese recursal, a recorrente junta ao presente o resultado das
pesquisas BacenJud e Renajud realizados no cumprimento de sentença
(documentos novos)" (fl. 239).
- **Item 5 (texto oficial):** Desse modo, insuficiente a impugnação apresentada de modo que
incide sobre esta parcela recursal, antes mesmo da Súmula n. 7/STJ,
as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois incompreensíveis as razões de
recorrer.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA
ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE REVER A NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.
SUMULAS 283 E 283/STF. APLICAÇÃO.
1. A pretensão recursal em relação à revisão do entendimento da
concessão da gratuidade ter efeito ex nunc esbarra na Súmula n.
83/STJ, pois o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de
que o benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a
qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando
efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos
pretéritos.
2. Quanto à pretensão de rever a não comprovação da hipossuficiência
financeira, a parte apresenta alegações genéricas no sentido de que
"Se a parte traz à colação elementos de prova demonstrando que sua
situação financeira, a par de não alterada, impossibilita litigar
sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família, o mero
indeferimento anterior não enseja preclusão que impeça o
reestabelecimento, inclusive com eficácia retroativa, porquanto
ausente coisa julgada material" (fl. 238).
3. A recorrente não apontou em suas razões de recorrer porque as
considerações do acórdão recorrido acerca de que sua renda não é
composta somente de proventos de aposentadoria, mas também por
honorários advocatícios - conforme termo de confissão de dívida
juntado ao cumprimento da sentença e análise dos pagamentos
constantes das declarações de imposto de renda juntados aos autos -,
bem como de que a pretensão indenizatória decorreria de vícios
construtivos de uma piscina em residência situada em condomínio de
alto padrão, realidade que destoaria da alegada hipossuficiência
financeira, não deveriam prosperar.
4. Reitere-se que, no ponto, para além da afirmação já acima
transcrita, apenas pontuou a recorrente que "Por fim, para reforçar
a tese recursal, a recorrente junta ao presente o resultado das
pesquisas BacenJud e Renajud realizados no cumprimento de sentença
(documentos novos)" (fl. 239).
5. Desse modo, insuficiente a impugnação apresentada de modo que
incide sobre esta parcela recursal, antes mesmo da Súmula n. 7/STJ,
as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois incompreensíveis as razões de
recorrer.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 4ef7706fd375511f7a3d99d932e652b57e0dcdcbef48ca8b168479db794100c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2831596 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4ef7706fd375511f7a3d99d932e652b57e0dcdcbef48ca8b168479db794100c6
- **SHA-256 do comentário:** 1539d48b6ed54a5d9dc419cb7cbdd39b782fb71236c43896eaa76242404787f0
