{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107994,"origem":"stj","sha256_origem":"7c421194887856da4b82c790d2b6ff4d38835d8992c8ce0c5f285aeba69e6d09","registro_original":{"id_fonte":"924855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2915997","numero_registro":"202501428246","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONSIDERAÇÃO.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.\nADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES. MANIFESTAÇÃO\nEXPRESSA DE DESINTERESSE DO SUBSTABELECENTE. LEGITIMIDADE ATIVA.\nCONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM\nJULGADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência\ndo STJ para novo exame do agravo em recurso especial.\n2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados\nno art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão\nrecursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando\nrediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão\nvergastado.\n3. O advogado substabelecido com reserva de poderes não tem o\ndireito de cobrar honorários sucumbenciais sem a anuência do\nadvogado substabelecente.\n4. No caso concreto, os advogados substabelecentes manifestaram\nexpressamente seu desinteresse na verba sucumbencial, bem como que a\nquantia deveria ser destinada aos advogados que prosseguiram na\ndemanda.\n5. O Tribunal estadual consignou que o presente cumprimento de\nsentença refere-se a honorários sucumbenciais fixados em sentença\nque transitou em julgado em 2018, tendo sido requerido o cumprimento\nem 2019. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para reconhecer\na prescrição intercorrente implicaria reexame de fatos e provas,\ninviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n6. O art. 85, § 16, do CPC prevê que os juros de mora incidem a\npartir do trânsito em julgado quando os honorários forem fixados\nsobre quantia certa.\n7. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial\nparcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e30cfc5818e0eb1cb65ccdf1d33500a6cc89a372b9d9cae8ac20dea8083d10ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
