# Registro público: STJ — 2752741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c21836e6cf92dfc1829ff8f0c5055ef0894c188c95a6fb8d0b39754f28ce6a30

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924856
- **Número de registro na fonte:** 202403611140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ARTS. 26 E 27 DA LEI N.
9.514/1997. INAPLICABILIDADE DIANTE DO INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a existência de
cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda de
bem imóvel não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e
27 da Lei n. 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do
vendedor/credor fiduciário.
- **Item 3 (texto oficial):** Para descaracterizar o atraso na entrega da obra, imputando culpa
aos adquirentes pela rescisão contratual e, por conseguinte,
possibilitar a aplicação da Lei n. 9.514/1997, em detrimento do CDC,
seria preciso reexaminar fatos e provas, inadmissível no âmbito do
recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ARTS. 26 E 27 DA LEI N.
9.514/1997. INAPLICABILIDADE DIANTE DO INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR.
SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a existência de
cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda de
bem imóvel não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e
27 da Lei n. 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do
vendedor/credor fiduciário.
3. Para descaracterizar o atraso na entrega da obra, imputando culpa
aos adquirentes pela rescisão contratual e, por conseguinte,
possibilitar a aplicação da Lei n. 9.514/1997, em detrimento do CDC,
seria preciso reexaminar fatos e provas, inadmissível no âmbito do
recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** c21836e6cf92dfc1829ff8f0c5055ef0894c188c95a6fb8d0b39754f28ce6a30
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2752741 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c21836e6cf92dfc1829ff8f0c5055ef0894c188c95a6fb8d0b39754f28ce6a30
- **SHA-256 do comentário:** 0d3825d63a636febf0bf2d72b7fefab6d38d669820901e2afa91cf5ac427062b
