{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108,"origem":"stj","sha256_origem":"9449bccb6bc5c1ee08fca765a1dcd877d7ca494d056cad8f53b8ca25a750ff60","registro_original":{"id_fonte":"000813654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972914","numero_registro":"202103562969","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOTÁRIOS E\nREGISTRADORES. PARANÁ PREVIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.\nOBSERVÂNCIA DA REGRA IMPOSTA PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. À luz dos arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional, o\nsujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do\ntributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, no caso de\npagamento de tributo indevido ou maior que o devido, respeitado o\nprazo de prescrição quinquenal. E o fato de o Supremo Tribunal\nFederal ter declarado a inconstitucionalidade da lei instituidora do\ntributo não afasta a eventual prescrição da pretensão à restituição\ndo que fora pago indevidamente, pois não há comando legal nesse\nsentido.\n3. É pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal segundo\no qual o termo inicial da prescrição da pretensão à repetição do\nindébito dos tributos declarados inconstitucionais é a data do\nrecolhimento indevido, sendo irrelevante o momento em que o Supremo\nTribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da lei\ninstituidora. Precedentes.\n4. No caso dos autos, o recurso do Estado do Paraná é provido porque\nnão se pode afastar a prescrição ao fundamento de que sua ocorrência\nimplicaria em enriquecimento ilícito do Estado.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00165 ART:00168"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTOS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1382067>>-PR,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1447615>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"fb30ea5a7505512c056711f07531f4f393c47cb4d4db39958b77ae82d7da5665","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
