# Registro público: STJ — 1972914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9449bccb6bc5c1ee08fca765a1dcd877d7ca494d056cad8f53b8ca25a750ff60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOTÁRIOS E
REGISTRADORES. PARANÁ PREVIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OBSERVÂNCIA DA REGRA IMPOSTA PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** À luz dos arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional, o
sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do
tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, no caso de
pagamento de tributo indevido ou maior que o devido, respeitado o
prazo de prescrição quinquenal. E o fato de o Supremo Tribunal
Federal ter declarado a inconstitucionalidade da lei instituidora do
tributo não afasta a eventual prescrição da pretensão à restituição
do que fora pago indevidamente, pois não há comando legal nesse
sentido.
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal segundo
o qual o termo inicial da prescrição da pretensão à repetição do
indébito dos tributos declarados inconstitucionais é a data do
recolhimento indevido, sendo irrelevante o momento em que o Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da lei
instituidora. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o recurso do Estado do Paraná é provido porque
não se pode afastar a prescrição ao fundamento de que sua ocorrência
implicaria em enriquecimento ilícito do Estado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOTÁRIOS E
REGISTRADORES. PARANÁ PREVIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OBSERVÂNCIA DA REGRA IMPOSTA PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. À luz dos arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional, o
sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do
tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, no caso de
pagamento de tributo indevido ou maior que o devido, respeitado o
prazo de prescrição quinquenal. E o fato de o Supremo Tribunal
Federal ter declarado a inconstitucionalidade da lei instituidora do
tributo não afasta a eventual prescrição da pretensão à restituição
do que fora pago indevidamente, pois não há comando legal nesse
sentido.
3. É pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal segundo
o qual o termo inicial da prescrição da pretensão à repetição do
indébito dos tributos declarados inconstitucionais é a data do
recolhimento indevido, sendo irrelevante o momento em que o Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da lei
instituidora. Precedentes.
4. No caso dos autos, o recurso do Estado do Paraná é provido porque
não se pode afastar a prescrição ao fundamento de que sua ocorrência
implicaria em enriquecimento ilícito do Estado.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTOS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1382067>>-PR,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1447615>>-AC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00165 ART:00168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
