# Registro público: STJ — 2326292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a0861bc1a6e7664d4a93171cdd9ecdaabbd5d643793a4de41612f426fb1f85c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924861
- **Número de registro na fonte:** 202300990062
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão
consiste em saber se a empresa de administração hoteleira integra a
cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, justificando
sua responsabilização solidária pelo inadimplemento do contrato de
promessa de compra e venda.

### III. Razões de decidir

3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a rede
hoteleira não integra a cadeia de fornecimento relativa à
incorporação imobiliária, não podendo ser responsabilizada
solidariamente pelo descumprimento contratual.
4. A decisão
monocrática não violou a Súmula 7 do STJ, pois a questão não envolve
a recomposição das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de
origem, senão a aplicação do entendimento desta Corte sobre a
arquitetura jurídica do empreendimento imobiliário e sobre o modelo
de negócio em casos similares.
5. A participação da empresa
hoteleira se limita à administração futura do pool hoteleiro, não
havendo envolvimento direto na atividade construtiva do
empreendimento imobiliário. De rigor, portanto, o reconhecimento da
ilegitimidade passiva da recorrente, uma vez que não integrou a
cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária, apenas
obrigando-se a administrar futuramente os serviços hoteleiros, ramo
de sua expertise, após a conclusão do empreendimento por meio da
formação de sociedade em conta de participação juntamente com os
adquirentes.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DE RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA EMPRESA HOTELEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu de
agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a
responsabilização solidária da recorrente pelo inadimplemento do
contrato de promessa de compra e venda de unidades de
apart-hotel.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se a empresa de administração hoteleira integra a
cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, justificando
sua responsabilização solidária pelo inadimplemento do contrato de
promessa de compra e venda.
III. Razões de decidir
3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a rede
hoteleira não integra a cadeia de fornecimento relativa à
incorporação imobiliária, não podendo ser responsabilizada
solidariamente pelo descumprimento contratual.
4. A decisão
monocrática não violou a Súmula 7 do STJ, pois a questão não envolve
a recomposição das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de
origem, senão a aplicação do entendimento desta Corte sobre a
arquitetura jurídica do empreendimento imobiliário e sobre o modelo
de negócio em casos similares.
5. A participação da empresa
hoteleira se limita à administração futura do pool hoteleiro, não
havendo envolvimento direto na atividade construtiva do
empreendimento imobiliário. De rigor, portanto, o reconhecimento da
ilegitimidade passiva da recorrente, uma vez que não integrou a
cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária, apenas
obrigando-se a administrar futuramente os serviços hoteleiros, ramo
de sua expertise, após a conclusão do empreendimento por meio da
formação de sociedade em conta de participação juntamente com os
adquirentes.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 0a0861bc1a6e7664d4a93171cdd9ecdaabbd5d643793a4de41612f426fb1f85c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2326292 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0a0861bc1a6e7664d4a93171cdd9ecdaabbd5d643793a4de41612f426fb1f85c
- **SHA-256 do comentário:** 1858a203f80f816cee62ffe7ccd1be6f795915a59818994d0dca715fb90e3adc
