{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108002,"origem":"stj","sha256_origem":"4fe8aae7b39e58dc2e7c2166e9dab3d7c893c006af1ea0dd124282cfe52328ba","registro_original":{"id_fonte":"924863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2644228","numero_registro":"202401811595","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nREGULARIDADE FISCAL. EXIGIBILIDADE DEVIDA APÓS VIGÊNCIA DA LEI N.\n14.112/20. PRECEDENTES.\n1. Não obstante a atual jurisprudência seja\nno sentido de que, \"Como consequência das alterações legislativas\npromovidas pela Lei 14.112/20, este Superior Tribunal de Justiça\nfirmou o entendimento no sentido de reconhecer a imprescindibilidade\nda apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, reputadas\nessenciais para o deferimento do pedido de soerguimento  .. \" (AgInt\nno AREsp n. 2.688.296/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, DJEN de 29/11/2024), também firmou-se entendimento de que a\nreferida exigência da regularidade fiscal, nos termos da Lei n.\n14.112/2020, somente é aplicável aos soerguimentos posteriores à sua\nvigência.\n2. \"Na hipótese de decisões homologatórias do plano de\nrecuperação proferidas anteriormente à vigência da Lei n.\n14.112/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial pretérito no\nsentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal,\nforte no princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da\nConstituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do\nDireito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do\nplano\" (REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, DJe de 22/4/2024).\nAgravo interno provido\npara conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas\nBôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"930f91914a319dccabc9e9ac2ff9e79a12a1cf18ddea0d40343e049cdc494d7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4fe8aae7b39e58dc2e7c2166e9dab3d7c893c006af1ea0dd124282cfe52328ba","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
