# Registro público: STJ — 2644228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fe8aae7b39e58dc2e7c2166e9dab3d7c893c006af1ea0dd124282cfe52328ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924863
- **Número de registro na fonte:** 202401811595
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REGULARIDADE FISCAL. EXIGIBILIDADE DEVIDA APÓS VIGÊNCIA DA LEI N.
14.112/20. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a atual jurisprudência seja
no sentido de que, "Como consequência das alterações legislativas
promovidas pela Lei 14.112/20, este Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento no sentido de reconhecer a imprescindibilidade
da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, reputadas
essenciais para o deferimento do pedido de soerguimento  .. " (AgInt
no AREsp n. 2.688.296/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJEN de 29/11/2024), também firmou-se entendimento de que a
referida exigência da regularidade fiscal, nos termos da Lei n.
14.112/2020, somente é aplicável aos soerguimentos posteriores à sua
vigência.
- **Item 2 (texto oficial):** "Na hipótese de decisões homologatórias do plano de
recuperação proferidas anteriormente à vigência da Lei n.
14.112/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial pretérito no
sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal,
forte no princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do
plano" (REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/4/2024).
Agravo interno provido
para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REGULARIDADE FISCAL. EXIGIBILIDADE DEVIDA APÓS VIGÊNCIA DA LEI N.
14.112/20. PRECEDENTES.
1. Não obstante a atual jurisprudência seja
no sentido de que, "Como consequência das alterações legislativas
promovidas pela Lei 14.112/20, este Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento no sentido de reconhecer a imprescindibilidade
da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, reputadas
essenciais para o deferimento do pedido de soerguimento  .. " (AgInt
no AREsp n. 2.688.296/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJEN de 29/11/2024), também firmou-se entendimento de que a
referida exigência da regularidade fiscal, nos termos da Lei n.
14.112/2020, somente é aplicável aos soerguimentos posteriores à sua
vigência.
2. "Na hipótese de decisões homologatórias do plano de
recuperação proferidas anteriormente à vigência da Lei n.
14.112/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial pretérito no
sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal,
forte no princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do
plano" (REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/4/2024).
Agravo interno provido
para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 4fe8aae7b39e58dc2e7c2166e9dab3d7c893c006af1ea0dd124282cfe52328ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2644228 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4fe8aae7b39e58dc2e7c2166e9dab3d7c893c006af1ea0dd124282cfe52328ba
- **SHA-256 do comentário:** 30f18bfcdb63a4ca4468197ea09394cb27fce3e99214f407e06270d2247880bb
