{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108010,"origem":"stj","sha256_origem":"e8ad45e1ca8babcf4798d00edfae25edcad57155db74fc39f77102342593f438","registro_original":{"id_fonte":"924871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2732617","numero_registro":"202403249381","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE\nSOBRESTAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.\nALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO\nDO FEITO. ACORDO ENTABULADO NA ESFERA FEDERAL. INCLUSÃO DE DANOS\nMATERIAIS E MORAIS. COISA JULGADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.\nNULIDADE DA AVENÇA. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. RESERVA DE\nHONORÁRIOS. AÇÃO PRÓPRIA.\n1. A Terceira Turma tem reiteradamente firmado entendimento pela\nprescindibilidade de suspensão das lides análogas à presente, pois é\npreciso destacar que, na hipótese, em razão do reconhecimento da\nexistência de coisa julgada pela homologação de acordo na Justiça\nFederal, o feito com relação aos requerentes, ora agravantes, foi\njulgado extinto, sem resolução de mérito, o que não obsta que, após\no julgamento da ACP, o eventual entendimento firmado seja objeto de\ncumprimento de sentença pelos agravantes.\n2. Os próprios agravantes fizeram juntada da ACP ajuizada pela\nDefensoria Pública, da qual se infere que o objetivo da macrolide é\no reconhecimento da ilegalidade (inconstitucionalidade) da forma de\napuração dos danos morais (tabelamento estático), no que requer,\nessencialmente, a majoração da verba com observância da\nindividualidade dos sujeitos de direito afetados pelo desastre\nambiental.\n3. Se houve acordo homologado fixando danos extrapatrimoniais aos\nagravantes, a eventual modificação dos valores pela procedência da\nreferida ação pública também fará coisa julgada favorável à esfera\njurídica dos requerentes, reforçando a inconveniência de\nsobrestamento do feito.\n4. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que\ndeficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a alegar,\ngenericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar\nos pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso,\ncontraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da\nlegislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da\nSúmula n. 284/STF.\n5. A coisa julgada decorrente do acordo entabulado e homologado em\njuízo inviabiliza a reiteração de ação para o mesmo propósito, o que\nconduz à extinção do processo. Precedentes.\n6. Concluindo a Corte de origem pela existência de coisa julgada,\nresultante de acordo homologado na esfera federal e que abrangeu\ndanos materiais e morais, a reversão do julgado para adotar\nentendimento diverso - no sentido da inexistência de fixação de\nvalores a título de danos extrapatrimoniais -demandaria reexame do\nacervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.\n7. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por\nsupostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de\nação própria, conforme jurisprudência desta Corte.\n8. \"Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa\naos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono\" (REsp\nn. 2.157.064/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,\nDJe de 27/11/2024).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DAS LIDES ANÁLOGAS - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2733875>>-AL,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 2646190>>-AL\n(MATÉRIA OBJETO DE DEBATE - DISCUSSÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1829589>>-MT\n(COISA JULGADA - EXTINÇÃO DA DEMANDA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2058225>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 987371>>-SP\n(ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ - EXISTÊNCIA DA COISA JULGADA)\n   STJ - <<REsp 2168273>>-SP, <<AgInt no AREsp 2588495>>-RS\n(ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - VÍCIO - AÇÃO ANULATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2709741>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 2431438>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 1806022>>-RJ, <<REsp 2157064>>-AL\n(CONFLITO ENTRE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS\n- AÇÃO PRÓPRIA)\n   STJ - <<REsp 2157064>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8f92d460023528c89b9f684333db022b6d207d0cfa7c8f585b3fd660bea5fde9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
