# Registro público: STJ — 2732617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8ad45e1ca8babcf4798d00edfae25edcad57155db74fc39f77102342593f438

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924871
- **Número de registro na fonte:** 202403249381
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE
SOBRESTAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO
DO FEITO. ACORDO ENTABULADO NA ESFERA FEDERAL. INCLUSÃO DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS. COISA JULGADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
NULIDADE DA AVENÇA. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. RESERVA DE
HONORÁRIOS. AÇÃO PRÓPRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Turma tem reiteradamente firmado entendimento pela
prescindibilidade de suspensão das lides análogas à presente, pois é
preciso destacar que, na hipótese, em razão do reconhecimento da
existência de coisa julgada pela homologação de acordo na Justiça
Federal, o feito com relação aos requerentes, ora agravantes, foi
julgado extinto, sem resolução de mérito, o que não obsta que, após
o julgamento da ACP, o eventual entendimento firmado seja objeto de
cumprimento de sentença pelos agravantes.
- **Item 2 (texto oficial):** Os próprios agravantes fizeram juntada da ACP ajuizada pela
Defensoria Pública, da qual se infere que o objetivo da macrolide é
o reconhecimento da ilegalidade (inconstitucionalidade) da forma de
apuração dos danos morais (tabelamento estático), no que requer,
essencialmente, a majoração da verba com observância da
individualidade dos sujeitos de direito afetados pelo desastre
ambiental.
- **Item 3 (texto oficial):** Se houve acordo homologado fixando danos extrapatrimoniais aos
agravantes, a eventual modificação dos valores pela procedência da
referida ação pública também fará coisa julgada favorável à esfera
jurídica dos requerentes, reforçando a inconveniência de
sobrestamento do feito.
- **Item 4 (texto oficial):** Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que
deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a alegar,
genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar
os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso,
contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da
legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A coisa julgada decorrente do acordo entabulado e homologado em
juízo inviabiliza a reiteração de ação para o mesmo propósito, o que
conduz à extinção do processo. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Concluindo a Corte de origem pela existência de coisa julgada,
resultante de acordo homologado na esfera federal e que abrangeu
danos materiais e morais, a reversão do julgado para adotar
entendimento diverso - no sentido da inexistência de fixação de
valores a título de danos extrapatrimoniais -demandaria reexame do
acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por
supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de
ação própria, conforme jurisprudência desta Corte.
- **Item 8 (texto oficial):** "Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa
aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono" (REsp
n. 2.157.064/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
DJe de 27/11/2024).
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE
SOBRESTAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO
DO FEITO. ACORDO ENTABULADO NA ESFERA FEDERAL. INCLUSÃO DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS. COISA JULGADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
NULIDADE DA AVENÇA. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. RESERVA DE
HONORÁRIOS. AÇÃO PRÓPRIA.
1. A Terceira Turma tem reiteradamente firmado entendimento pela
prescindibilidade de suspensão das lides análogas à presente, pois é
preciso destacar que, na hipótese, em razão do reconhecimento da
existência de coisa julgada pela homologação de acordo na Justiça
Federal, o feito com relação aos requerentes, ora agravantes, foi
julgado extinto, sem resolução de mérito, o que não obsta que, após
o julgamento da ACP, o eventual entendimento firmado seja objeto de
cumprimento de sentença pelos agravantes.
2. Os próprios agravantes fizeram juntada da ACP ajuizada pela
Defensoria Pública, da qual se infere que o objetivo da macrolide é
o reconhecimento da ilegalidade (inconstitucionalidade) da forma de
apuração dos danos morais (tabelamento estático), no que requer,
essencialmente, a majoração da verba com observância da
individualidade dos sujeitos de direito afetados pelo desastre
ambiental.
3. Se houve acordo homologado fixando danos extrapatrimoniais aos
agravantes, a eventual modificação dos valores pela procedência da
referida ação pública também fará coisa julgada favorável à esfera
jurídica dos requerentes, reforçando a inconveniência de
sobrestamento do feito.
4. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que
deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a alegar,
genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar
os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso,
contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da
legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
5. A coisa julgada decorrente do acordo entabulado e homologado em
juízo inviabiliza a reiteração de ação para o mesmo propósito, o que
conduz à extinção do processo. Precedentes.
6. Concluindo a Corte de origem pela existência de coisa julgada,
resultante de acordo homologado na esfera federal e que abrangeu
danos materiais e morais, a reversão do julgado para adotar
entendimento diverso - no sentido da inexistência de fixação de
valores a título de danos extrapatrimoniais -demandaria reexame do
acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por
supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de
ação própria, conforme jurisprudência desta Corte.
8. "Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa
aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono" (REsp
n. 2.157.064/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
DJe de 27/11/2024).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DAS LIDES ANÁLOGAS - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2733875>>-AL,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 2646190>>-AL
(MATÉRIA OBJETO DE DEBATE - DISCUSSÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1829589>>-MT
(COISA JULGADA - EXTINÇÃO DA DEMANDA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2058225>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 987371>>-SP
(ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ - EXISTÊNCIA DA COISA JULGADA)
   STJ - <<REsp 2168273>>-SP, <<AgInt no AREsp 2588495>>-RS
(ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - VÍCIO - AÇÃO ANULATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2709741>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 2431438>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 1806022>>-RJ, <<REsp 2157064>>-AL
(CONFLITO ENTRE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS
- AÇÃO PRÓPRIA)
   STJ - <<REsp 2157064>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e8ad45e1ca8babcf4798d00edfae25edcad57155db74fc39f77102342593f438
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

