{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108012,"origem":"stj","sha256_origem":"0040c433a62363cf7032cc3ee1fdfda7bd7930a8e2ec2dd53c08e32822dc528c","registro_original":{"id_fonte":"924884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2226124","numero_registro":"202502880573","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO\nDE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.\nSITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECUSA INDEVIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE\nPROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS\nCARACTERIZADOS. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .\n1. A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em\nregra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência\nNacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde\nobrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Contudo, o\nColegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os\nplanos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de\nterapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol,\ne que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de\ninstituições que regulam o setor. Por maioria de votos, a Seção\ndefiniu as seguintes teses: 1. O rol de procedimentos e eventos em\nsaúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou\nseguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante\ndo rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento\neficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a\ncontratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo\ncontratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não\nhavendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol\nda ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento\nindicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não\ntenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do\nprocedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da\neficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;\n(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais\n(como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado,\nquando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com\nentes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a\nComissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde\nSuplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito\npara a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da\nANS.\n2. O Tribunal de origem julgou a lide de acordo com a convicção\nformada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo\npela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado.\nPortanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de\ntodo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice\nda Súmula n. 7 do STJ.\n3. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no\nsentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de\ntratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um\ngrau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente\ndo mero inadimplemento contratual, atingindo direito da\npersonalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e\ncaracterizado o direito à reparação.\n4. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9620b53ffca77045c5e7da0c9fd686d5aa550acfcd1d36e4e6ea1058a223ed02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
