# Registro público: STJ — 2226124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0040c433a62363cf7032cc3ee1fdfda7bd7930a8e2ec2dd53c08e32822dc528c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924884
- **Número de registro na fonte:** 202502880573
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO
DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECUSA INDEVIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS
CARACTERIZADOS. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em
regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência
Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde
obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Contudo, o
Colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os
planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de
terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol,
e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de
instituições que regulam o setor. Por maioria de votos, a Seção
definiu as seguintes teses: 1. O rol de procedimentos e eventos em
saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou
seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante
do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento
eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a
contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo
contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não
havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol
da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento
indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não
tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do
procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da
eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;
(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais
(como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado,
quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com
entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a
Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito
para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da
ANS.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem julgou a lide de acordo com a convicção
formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo
pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de
todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no
sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de
tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um
grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente
do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da
personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e
caracterizado o direito à reparação.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO
DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECUSA INDEVIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS
CARACTERIZADOS. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .
1. A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em
regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência
Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde
obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Contudo, o
Colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os
planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de
terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol,
e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de
instituições que regulam o setor. Por maioria de votos, a Seção
definiu as seguintes teses: 1. O rol de procedimentos e eventos em
saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou
seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante
do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento
eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a
contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo
contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não
havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol
da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento
indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não
tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do
procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da
eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;
(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais
(como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado,
quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com
entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a
Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito
para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da
ANS.
2. O Tribunal de origem julgou a lide de acordo com a convicção
formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo
pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de
todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
3. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no
sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de
tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um
grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente
do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da
personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e
caracterizado o direito à reparação.
4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
