{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108013,"origem":"stj","sha256_origem":"6a2ed3393068191be7f47e7fb99b08a9d8f06b0257cbb3a867d64e4e3212e752","registro_original":{"id_fonte":"924901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2902274","numero_registro":"202501199424","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nPLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS.\nPRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI\n14.454/2022. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA CORTE.\nIMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.\n1. Ação de obrigação de fazer.\n2. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp\n1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu\nentendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde\nsuplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou\nseguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante\ndo Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento\neficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a\ncontratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo\ncontratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não\nhavendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol\nda ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento\nindicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não\ntenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do\nprocedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da\neficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;\n(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais\n(como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado,\nquando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com\nentes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a\nComissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde\nSuplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito\npara a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da\nANS.\n3. Em 22/9/2022, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, estabelecendo,\nno § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura\nobrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e\neventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação\nda eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências\ncientíficas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela\nComissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de\nSaúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão\nde avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome\ninternacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.\n4. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por\nesta Corte, do contexto fático-probatório -, forçoso determinar o\nretorno do processo ao Tribunal de origem, a fim de que, a partir do\nreexame dos elementos dos autos, realize novo julgamento da\napelação, considerando o precedente da Segunda Seção e a\nsuperveniência da Lei 14.454/2022.\n5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par13","urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014454 ANO:2022","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 PAR:00013\n(ART. 10, PARÁGRAFO 13, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - NATUREZA DO ROL DA ANS)\n   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<EREsp 1886929>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a7bb629efa21ee189253b37056c01ca5227adeba20441a28edc1c11f041aea30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
