# Registro público: STJ — 734316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6de65e38a9dfc635e311dcdf2b60f4d41eefa36f87795019d175d2a1fa52bf6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822002
- **Número de registro na fonte:** 202201006807
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. APLICAÇÃO DA
PENA. TERCEIRA FASE. TENTATIVA BRANCA. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO
MÁXIMA. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com reiterados precedentes desta Corte, nas hipóteses
dos crimes de latrocínio e homicídio em que não há lesão à vítima
(tentativa branca ou incruenta), a fração de redução da pena deve
ser aplicada no máximo legal de 2/3 (dois terços), considerado o
iter criminis percorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, em que pesem os disparos de arma de fogo, não houve
lesões às vítimas, de modo que a respectiva redução deve ser
aplicada no máximo legalmente previsto, isto é, na fração de 2/3
(dois terços). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental provido a fim de fixar o percentual máximo de
redução pela tentativa, redimensionando a reprimenda do agravante
para 6 anos e 8 meses de reclusão, e pagamento de 3 dias-multa.
Estendidos os efeitos deste decisum  ao corréu João Carlos de Souza
Costa.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. APLICAÇÃO DA
PENA. TERCEIRA FASE. TENTATIVA BRANCA. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO
MÁXIMA. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com reiterados precedentes desta Corte, nas hipóteses
dos crimes de latrocínio e homicídio em que não há lesão à vítima
(tentativa branca ou incruenta), a fração de redução da pena deve
ser aplicada no máximo legal de 2/3 (dois terços), considerado o
iter criminis percorrido.
2. Na hipótese, em que pesem os disparos de arma de fogo, não houve
lesões às vítimas, de modo que a respectiva redução deve ser
aplicada no máximo legalmente previsto, isto é, na fração de 2/3
(dois terços). Precedentes.
3. Agravo regimental provido a fim de fixar o percentual máximo de
redução pela tentativa, redimensionando a reprimenda do agravante
para 6 anos e 8 meses de reclusão, e pagamento de 3 dias-multa.
Estendidos os efeitos deste decisum  ao corréu João Carlos de Souza
Costa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental, com extensão de seus efeitos ao corréu João
Carlos de Souza Costa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LATROCÍNIO TENTADO - TENTATIVA INCRUENTA OU BRANCA - FRAÇÃO DE
REDUÇÃO - 2/3)
   STJ - <<AgRg no REsp 1555102>>-DF,
         <<AgRg no HC 678017>>-PB,
         <<AgRg no HC 446283>>-DF,
         <<HC 473074>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1725089>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** b6de65e38a9dfc635e311dcdf2b60f4d41eefa36f87795019d175d2a1fa52bf6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 734316 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b6de65e38a9dfc635e311dcdf2b60f4d41eefa36f87795019d175d2a1fa52bf6
- **SHA-256 do comentário:** f67521143a84753cb86e3634163aa6b28f0ba807cbf9e2be6e87f9ad27c52f12
