{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108049,"origem":"stj","sha256_origem":"967e61ebf3f7c096c8548b9190b692c733d45704db374cd3b95fb03122e33c07","registro_original":{"id_fonte":"924937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2551348","numero_registro":"202400181207","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.\nATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS\nE MORAIS. AFASTAMENTO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.\nREDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO,\nPORÉM, DA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA APLICADA PELO TRIBUNAL\nESTADUAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por\ndescumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel\nfirmado entre as partes, no que se refere ao prazo de entrega da\nobra.\n2. O recurso especial da incorporadora, ora agravante, foi\nparcialmente provido, a fim de afastar a condenação a título de\ndanos morais, o que, em princípio, configura hipótese de sucumbência\nrecíproca, a ensejar a redistribuição das verbas sucumbenciais.\n3. Ocorre que a empresa vendedora foi condenada nas instâncias\nordinárias ao pagamento de cláusula penal, na forma de aluguéis\nmensais, cujos valores referentes às duas unidades imobiliárias\nentregues em atraso ultrapassam, significativamente, o quantum\ndecotado, o que, ante as especificidades do caso, configura a\nsucumbência mínima do comprador, nos termos do que dispõe o art. 86,\n§ 2º, do CPC.\n4. Ademais, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela\nora agravante, foi afastada a majoração da verba honorária promovida\npelo Tribunal estadual, de 10% para 12% do valor da condenação, com\nbase no art. 85, § 11, do CPC, ficando mantido, portanto, o\npercentual mínimo estipulado pela sentença.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do\njulgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus\npróprios termos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"95faceb4d97375ebc8da403bfc4c5656bfe3b93c9ca597f127b72c5f917afa45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
