{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10807,"origem":"stj","sha256_origem":"0bdca7fe7fee9d21b2f69e2431aeedca0b927535a703befca4c5920d118b7836","registro_original":{"id_fonte":"000822065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"163731","numero_registro":"202201107700","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. JUSTA CAUSA. CONSTATADA. RELATO DA VÍTIMA. LAUDO\nSEXOLÓGICO. DEPOIMENTO DO RÉU. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL OU EXCLUSÃO\nDA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO.\n1. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é\nmedida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de\nplano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das\nprovas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção\nda punibilidade e a ausência de indícios de autoria e de provas\nsobre a materialidade do delito.\n2. Nos casos em que a inicial acusatória é apresentada com prova da\nmaterialidade e indicativos de autoria, tais como, o relato da\nvítima, laudo sexológico atestando a ocorrência de relação sexual e\ndepoimento do réu, não há se falar em trancamento da ação penal por\nfalta de justa causa.\n3. Destaco, ainda, que esta Corte Superior entende que a palavra da\nvítima tem especial relevância nos delitos sexuais, desde que em\nconsonância com as demais provas constantes nos autos. Precedente.\n4. Ademais, a alteração do entendimento das instâncias de origem,\ncom a finalidade de trancar a ação penal ou afastar o caráter de\nvulnerabilidade da vítima, demandaria a análise de matéria\nfático-probatória, o que é vedado em recurso em habeas corpus.\n5. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),  Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nSustentou oralmente o(a) Adv(a)   EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA, pela\nparte RECORRENTE: V V DE F","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - AÇÃO PENAL - INDÍCIOS MÍNIMOS DE\nMATERIALIDADE E AUTORIA - RELATO DA VÍTIMA - OUTROS ELEMENTOS\nPROBATÓRIOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 713611>>-SP\n(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - VULNERABILIDADE DA VÍTIMA\n- REEXAME DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 422510>>-SP,\n         <<RHC 102607>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ca55ba057c7e813f98327841c99985e8e7dde668c0dd3857c33c3e4fd3ad076d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0bdca7fe7fee9d21b2f69e2431aeedca0b927535a703befca4c5920d118b7836","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
